TRF1 - 1061152-03.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061152-03.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMA PEREIRA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA NUNES AUGUSTO DANTAS - GO31420 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
A concessão de benefício aposentadoria por idade rural é regulamentada, basicamente, pelo artigo 39, I, c/c os artigos 48 a 51, ambos da Lei 8.213/91, e artigos 51 a 54 do Decreto 3.048/99, sendo necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado especial, a qual exige a comprovação de exercício de atividade rural, sem empregados efetivos, em propriedade rural de até quatro módulos fiscais; implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; e cumprimento da carência, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Sobre o início de prova material, de acordo com a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural pela mulher.
O início da prova material também não precisa se contemporâneo aos fatos em todo o período que se busca comprovar.
Quanto à idade mínima para reconhecimento do labor rural, “o STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários” (AR 2872 2003.01.30415-0, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE:04/10/2016).
Desse modo, não é possível averbar o labor rural antes dos 12 anos de idade.
No que se refere à idade da autora, não há controvérsia, exigindo-se a título de carência o implemento de 180 meses (Lei 8.213/91, art. 142).
Em relação à qualidade de segurado, inicialmente, faz-se necessário enfatizar que não é possível a sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), sendo necessária a presença de início de prova material contemporânea à época dos fatos a serem provados (TNU, Súmula 34).
Como início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: Certidão de nascimento própria, com domicílio na Fazenda Serrinha, constando o pai como "oleiro"; ficha de sindicato do pai, constando-o como lavrador, com a autora como dependente (1972); certidões de nascimento dos filhos (1990), nas quais consta a profissão da autora como "do lar" e do pai como "lavrador"; fichas de atendimento médico, de 2007, 2013, 2017 e 2022, indicando endereço na cidade (Rua C09, qd. 27, lt. 17, Residencial Vale do Sol) e com a informação de profissão "trabalhadora rural" escrita com divergência de grafia dos outros dados cadastrais preenchidos.
Em audiência, a autora alegou que conviveu com o companheiro, pai de seus filhos, por 19 anos, e que atualmente o ex-companheiro mora na qd. 27, lt. 17, Residencial Vale do Sol, casa que ele adquiriu há muitos anos, e que ela mora de favor na casa do genro há algum tempo, no mesmo setor; que morava na roça e ganhava sacolada de tomate, de verdura, e levava pra vender na cidade.
As testemunhas confirmaram as alegações da autora.
Considerando esses fatores, tem-se que não há documento contemporâneo ao período de carência (em torno dos 15 anos anteriores à DER) que demonstre o labor rural em regime de subsistência.
Os prontuários médicos indicam residência na cidade desde 2007 e o CadÚnico atual também informa endereço urbano.
Assim, não há exercício de atividade rural em regime de subsistência no período de carência, sendo indevido o benefício.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/12/2024 20:11
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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