TRF1 - 1006611-22.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006611-22.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILENE ARANHA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: VANIA DO SOCORRO DAS CHAGAS RIBEIRO RODRIGUES - AP1595 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula o pagamento de diferença de vencimentos relativo a reenquadramento funcional. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (art. 294 CPC), exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
Além disso, não deve existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
No caso dos autos, embora a parte autora afirme que já foi reconhecido o direito, não há documento administrativo informando o valor devido.
Além disso, como prova de suas alegações, juntou requerimento (id. 2186649310) mas desacompanhado de qualquer tramitação administrativa ou carimbo de recebimento.
Nesse passo, o pedido da autora constitui a controvérsia principal do processo, não podendo ser adiantado em sede de tutela antecipada, sobretudo em face da ausência de outros documentos.
Portanto, pelos elementos constantes nos autos, não evidencio, num juízo de sumária cognição, demonstrado o direito pleiteado; a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada; b) cite-se o réu para contestar o feito, ficando desde já intimado para apresentar o respectivo processo administrativo, bem como toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e declinar na peça de resposta a viabilidade e o interesse em conciliação na espécie, instruindo-as com suas propostas de acordo; c) intime-se a parte autora desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
14/05/2025 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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