TRF1 - 1050810-48.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:45
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 21:30
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2025 20:26
Juntada de manifestação
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14/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:56
Juntada de manifestação
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05/08/2025 21:38
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 16:00
Juntada de manifestação
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01/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:48
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 15:46
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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14/07/2025 12:16
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 07:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAMPOS DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1050810-48.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA CAMPOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA - BA36435, SAULO ANDRADE AGUIAR - BA35319 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANA CRISTINA CAMPOS DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA.
Em abono de seu pleito, alega a parte autora que, em 27/08/2015, celebrou com o Banco Pan um “Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliários e Outras Avenças”, no valor de R$ 60.000,00, pactuado pelo prazo de 240 meses, tendo como garantia a hipoteca de um imóvel localizado na Alameda Ondas do Mar, casa 31, Condomínio Pedra do Sal Residências, Itapuã, Salvador/BA.
A autora informou que os pagamentos eram realizados regularmente ao Banco Pan, e que em março de 2022 foi informada que o contrato havia sido adquirido pela Caixa Econômica Federal (CEF), que passaria a ser a responsável pela emissão dos boletos.
Afirma que após procurar a nova credora e quitar seu financiamento imobiliário com a CEF, em abril de 2024, a baixa da hipoteca do imóvel não foi realizada, apesar da promessa de 30 dias, e que essa demora está impedindo a venda do imóvel, causando-lhe grandes transtornos e ansiedade.
Requer a baixa da hipoteca junto ao cartório de registro de imóveis e condenação das rés em danos morais.
A CEF apresentou contestação requerendo a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que a corré, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA, não foi citada.
Todavia, identifico que ela é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que o contrato de financiamento foi inicialmente avençado com BRAZILIAN MORTGAGES COMP.
HIPOTECARIA e custodiado pelo Banco PAN, sem intervenção da EMGEA, sendo posteriormente cedido o crédito para a CEF (CNPJ nº: 00.***.***/0001-04 Conta B3 nº: 71040.00-6), conforme demonstra o contrato id 2143890594 e o documento apresentado pela CEF id 2153623232.
Assim, excluo a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA do polo passivo da lide.
A certidão id 2143890695 confirma o óbito do esposo da autora.
Quanto ao mérito, alega a CEF que o procedimento de solicitação do termo de quitação “é feito mediante abertura de demanda no sistema interno da CAIXA”.
Apresentou comprovante de que abriu a demanda, para a qual se obteve a seguinte reposta: “O contrato é PAN e a documentação é providenciada pela CEMPF junto a B3, OLIVEIRA TRUST e o PAN .
Estamos aguardando o PAN enviar a declaração do custodiante para juntar aos demais documentos para emissão do termo de quitação.
Assim que estivermos os documentos disponibilizados pela centralizadora encaminharemos ao cliente e copiaremos ao solicitante”.
Diante do quanto acima demonstrado, bem como da análise do Demonstrativo de Débito do contrato de financiamento apresentado pela CEF (id 2153623236), depreende-se que, e fato, o contrato já foi quitado pela autora, tendo sido liquidado em 24/04/2024, não havendo, portanto, dívida, o que autoriza a baixa na hipoteca que recai sobre o imóvel dado em garantia ao financiamento.
Relativamente ao dano moral, há de se ter em vista o fato de que, uma vez efetuado o pagamento de todas as parcelas referentes ao financiamento, a autora adimpliu corretamente com as suas obrigações, de maneira que não deve ter o seu direito de propriedade do imóvel dado em garantia tolhido, de modo a lhe ocasionar prejuízos de ordens várias.
Conclui-se, assim, que houve defeito no serviço prestado pela parte ré, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, de maneira que justifica a obrigação de reparar o dano moral sofrido pela parte autora.
Assim é que, não pairando dúvida acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade da CEF, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica dos réus.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, e o fato de já ter se passado um ano da quitação do contrato, arbitro os danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito em relação à EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A., com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial para condenar a CEF a proceder à: a) imediata baixa na hipoteca que incide sobre o imóvel objeto da demanda (Alameda Ondas do Mar, n. 31, casa 2, Condomínio Pedra do Sal Residências, Itapuã, Salvador/BA), no prazo de trinta dias; b) pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença e de juros moratórios a partir da citação pela taxa SELIC (índice que engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido no artigo 405 do CC (EAERES 200201558325, PAULO DE TARSO SANSERVERINO, STJ – TERCEIRA TURMA, 15/10/2010 (EDERESP 200900999972, CASTRO MEIRA, STJ – SEGUNDA TURMA. 02/06/2010).
Outrossim, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a Ré cumpra, em 30 dias e independentemente de recurso, a obrigação acima imposta contida na alínea “a”, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais), que poderá ser majorada em caso de recalcitrância.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do valor em 15 (quinze) dias.
Depositado o valor, expeça-se alvará, intimando-se a parte exequente para levantar a importância respectiva.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
22/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*90-49 (AUTOR)
-
22/05/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 21:14
Juntada de contestação
-
09/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAMPOS DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
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03/09/2024 21:29
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
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20/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/08/2024 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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