TRF1 - 1049632-64.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1049632-64.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELISA NORONHA Advogado do(a) AUTOR: ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - BA25981 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, aduzindo a ocorrência de OMISSÃO no julgado, uma vez que não apreciou o pleito relativo aos danos morais.
Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC).
Com razão a parte embargante, haja vista a existência de omissão apontada.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada na sentença embargada, incluindo o fundamento abaixo, sem conferi-lhes efeitos infringentes: "Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro sua ocorrência.
Isso porque o dano moral se configura quando a pessoa, efetivamente, é submetida, sem justa causa, a um constrangimento, vexame ou humilhação, a ponto de lhe causar um intenso sofrimento íntimo.
O dano moral, desse modo, constitui uma violação a direito da personalidade, tal como a vida privada, a honra, à imagem, entre outros, não restando evidenciada tal circunstância no caso em apreço".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1049632-64.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELISA NORONHA Advogado do(a) AUTOR: ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - BA25981 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA ELISA NORONHA em face da UNIÃO FEDERAL, buscando a condenação da União ao pagamento de parcelas retroativas da pensão por morte da qual é titular, entre 09/07/2021 a 30/11/2022, com juros de mora e correção monetária, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em abono de seu pleito, a parte autora alega que é filha do ex-combatente do exército Francisco de Assis Noronha, falecido em 23/05/2014, e que após o falecimento de seu pai, a viúva, Elisabete Cardoso Noronha, passou a ser titular da pensão especial em cota integral, retroativa à data do falecimento do marido, e, que após, com o falecimento da viúva em 09/07/2021, a autora, na condição de filha solteira e inválida, requereu a pensão especial, que foi deferida a partir da data do falecimento da viúva.
Todavia, afirma que a pensão foi deferida em 27/12/2022, mas o pagamento teve início somente em janeiro/2023, com o pagamento retroativo referente apenas ao mês de dezembro/2022, ausente portanto, o retroativo compreendido entre 09/07/2021, entre a data do falecimento da viúva e 30/11/2022, mês anterior ao início do pagamento, o que a está privando de verba alimentar, configurando, em suas palavras, dano moral.
A UNIÃO requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que os valores retroativos de pensão, referentes ao período de 07/2021 a 11/2022, já foram reconhecidos administrativamente e que não houve resistência da Administração Pública à pretensão, mas que o pagamento imediato depende de disponibilidade orçamentária, conforme os artigos 167, II e 169, § 1º, da Constituição Federal.
Mencionou também que a despesa pública segue estágios previstos na Lei nº 4.320/64 e que o pagamento de exercícios anteriores é regulamentado pela Portaria Conjunta nº 02/2012, que condiciona o recebimento administrativo à desistência de ação judicial em curso.
Em relação ao dano moral, a ré contestou sua existência, afirmando que os pressupostos da responsabilidade civil do Estado não estão presentes, uma vez que não houve conduta ilícita.
Pois bem.
Inicialmente, não procede a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
Isto porque a pretensão autoral reside, justamente, na demora no pagamento das parcelas retroativas que foram reconhecidas administrativamente, o que denota a existência de interesse processual.
Quanto ao mérito, com razão a parte autora.
O Título de Pensão Especial n° 177/2022 apresentado pela autora dá conta de que lhe foi deferida, em 27/12/2022, pensão especial, correspondente à graduação de 2° Tenente, conforme estabelece a Lei n° 8.059/90, a contar de 09/07/21, data do falecimento da viúva do instituidor da pensão, com a cota integral de 50% (cinquenta por cento) (id 2143015463).
Como confessado pela ré, o direito foi reconhecido pela União, embora ainda não tenha sido pago.
Em que pese já ter havido o reconhecimento administrativo do pedido em tela em 2022, ainda não houve o pagamento das parcelas atrasadas.
Não é razoável ao Judiciário desconstituir os atos administrativos já praticados, quando a própria Administração não promove a revisão administrativa do ato, limitando-se a questão, na esfera administrativa, à disponibilidade orçamentária para pagamento.
A alegação de ausência de disponibilidade orçamentária não pode ser considerada nas ações judiciais, nas quais se adotou o precatório como instrumento de requisição judicial de pagamento para as condenações da Fazenda Pública, conforme art. 100 da Constituição de 1988, os quais já são dependentes de dotação orçamentária.
Dessa forma, faz jus a parte autora, pela via judicial, à percepção dos valores inadimplidos pela União.
Para corroborar esse entendimento: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
ATRASADOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. carência de recursos orçamentários.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Em que pese inexistir resistência da Administração quanto ao direito da pensionista às parcelas atrasadas retroativas à data do óbito do instituidor do benefício, a demora no adimplemento na via administrativa caracteriza o interesse de agir para a propositura da ação de cobrança. 2.
Por não encontrar qualquer vedação à sua postulação em juízo, não se vislumbra a alegada impossibilidade jurídica do pedido de condenação da Administração ao pagamento de parcelas atrasadas de pensão estatutária, sendo certo que a questão relativa à existência de amparo jurídico à tal pretensão diz respeito ao mérito da lide. 3.
A Lei nº 8.112/90 assegura a pensão por morte aos dependentes do servidor, a partir da data do óbito, podendo ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. 4.
Não há que se falar em carência de recursos orçamentários por parte da Administração para pagamento da dívida na via administrativa, uma vez que o pagamento se dará na via judicial, em que é indiscutível a solvência da União, cujos débitos, em virtude de sentença judicial - inclusive os de natureza alimentar - sujeitam-se à expedição de precatório, exceto no que se refere aos pagamentos de obrigações definidas em lei como sendo de pequeno valor, nos termos do §3º do art. 100 da Constituição Federal. 5.
A revisão, pelo Poder Judiciário, da atuação do Poder Executivo (atos, contratos, condutas ativas e omissivas etc.), lastreada na interpretação da Constituição e de leis regularmente criadas pelo Legislativo, não ofende o Princípio da Separação de Poderes; ao contrário, confirma sua existência, dado ser ocorrência natural dentro do sistema de freios e contra-pesos que o caracteriza. 6.
De acordo com o disposto no §4º do art.20, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo e dispensada a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%. 7.
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (AC 200951010069885, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/03/2012 - Página::159.) (grifamos) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO à obrigação de dar, consistente no pagamento da quantia devida, entre 09/07/2021 a 30/11/2022, em relação à pensão especial da qual a autora é titular, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
15/08/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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