TRF1 - 1008682-55.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 16:35
Juntada de manifestação
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:36
Juntada de contestação
-
14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS PEREIRA LIMA NETO em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008682-55.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS PEREIRA LIMA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO - BA12381 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do JEF, onde ANTONIO MARTINS PEREIRA LIMA NETO contende com a CEF, objetivando, em apertada síntese, declaração de inexistência de dívida vencida e a condenação da parte Ré ao pagamento de danos morais.
Postula, como pedido liminar, a retirada de seu nome do cadastro de restrição ao crédito (Serasa).
Juntou procuração e documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
No caso dos autos, por ora não se desincumbiu a parte autora de demonstrar a existência da probabilidade do direito à antecipação da tutela, uma vez que a documentação juntada à inicial e os fatos aduzidos na inicial são insuficientes para, em juízo de cognição sumária, concluir pela existência de ato ilícito da parte ré.
Logo, se faz necessária a dilação probatória, devendo-se ouvir a CEF, bem como ser oportunizada à parte autora a possibilidade de juntar novos documentos.
Não há documentos que indiquem os termos do contrato que deu origem à dívida vergastada.
Ademais, a autora não comprovou que postulou administrativamente a solução da questão.
Não há informações sobre o pagamento da dívida inscrita.
O pedido de tutela de urgência poderá ser revisto em sede de prolação de sentença, caso seja julgado procedente o pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, em razão da ausência da probabilidade do direito.
Importante, por oportuno, frisar a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3°, § 2°, do CDC e Súmula nº. 297 do STJ, razão pela qual, considerando também a hipossuficiência do autor, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, encontra-se disposto no art. 11 da Lei n.º 10.259/2001 que: a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, (...). À vista do exposto, determino a inversão do ônus da prova e a intimação da CEF para acostar, juntamente com a contestação, toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial o contrato pactuado (06354616206153290000 ID 2187748885) com a parte autora que deu origem à inscrição impugnada e a respectiva planilha de evolução da dívida.
No mesmo prazo, poderá também especificar provas, se do interesse for.
Cite-se a CEF, oportunidade em que a empresa pública poderá, em sendo o caso, ofertar proposta de acordo.
Vitória da Conquista, Bahia.
Data infra. (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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21/05/2025 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2025 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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