TRF1 - 1063604-04.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1063604-04.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAISE SANTOS DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por segurada da Previdência Social, detentora do benefício de pensão por morte, objetivando a devolução de valores descontados a título de reposição ao erário em decorrência de habilitação posterior de novo beneficiário.
Requer também a condenação da ré a pagar indenização a título de danos morais pelos transtornos que alegam terem sofrido.
Em abono ao seu pleito alega que, teve deferida a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu esposo, mas que, a partir de fevereiro de 2024, a autarquia ré passou a descontar de seu benefício o valor de R$182,03 (consignação com o código 203).
Afirma que ao procurar a requerida foi informada que o desconto era decorrente de habilitação tardia de um outro filho do falecido, sobre o qual a autora não tinha conhecimento.
Em abono de seu pleito diz não se opor à habilitação de outro dependente, mas que na pode ser penalizada com o desconto lançado em seu benefício previdenciário.
Da análise da documentação inicial, pode-se inferir que o INSS descontou do benefício da parte autora (NB 201.734.632-7) o valor de valor de R$182,03, em 02/2024, a título de “consignação” (código 203), conforme id 2158632290.
Pois bem.
Do documento id 2158632292 apresentado pela parte ré, depreende-se que o desconto, de fato, é decorrente do desdobramento do benefício a mais um dependente do instituidor.
A despeito da previsão legal de devolução dos valores indevidamente pagos pelo INSS, no caso dos autos, o pagamento foi efetuado de forma devida, já que havia apenas a parte autora como habilitada para a pensão por morte, inexistindo elementos que indiquem a ocorrência de dolo, fraude ou má-fé da parte autora na supressão de informação sobre outros possíveis beneficiários.
Assim, a posterior habilitação de outros eventuais beneficiários no benefício de pensão por morte não pode vir a prejudicar a parte autora, uma vez que as prestações de caráter alimentar, se percebidas de boa fé não estão sujeitas à repetição.
Nesse sentido, confira-se a ementa adiante transcrita, in verbis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DESCONTO DAS DIFERENÇAS PAGAS DESDE A HABILITAÇÃO ATÉ A DIVISÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A posterior habilitação de outros eventuais beneficiários de pensão por morte não pode vir a prejudicar a parte autora, eis que as prestações alimentícias, nestas incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição. 2.
A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não se aplica à hipótese em que a beneficiária da pensão não contribuiu para a tardia habilitação da outra dependente, pois nesse caso está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 3.
Levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. (TRF4, APELREEX 5024299-95.2010.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/04/2015) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
NOVA HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE.
DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA- FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Conforme o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91, a inclusão de novo beneficiário só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Assim, a demora na implantação de pensão por morte a novo dependente não poderá ser suportada pelos outros beneficiários. 2.
Descabida a repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dada o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos art. 115,II, da lei nº 8.213/91 e 154,§3º, do decreto nº 3.048/99. 3.
Apelação e remessa necessária desprovidas.(TRF-1 - AMS: 00020496220084013300 0002049-62.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 23/09/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2015 e-DJF1 P. 1282) Assim, a inclusão de novo beneficiário só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Não cabendo a devolução de valores por parte de anterior beneficiário.
Todavia, quanto ao dano moral, na hipótese dos autos não vislumbro nenhum ato ilícito a ser imputado à Autarquia ré.
Isso porque o dano moral se configura quando a pessoa, efetivamente, é submetida, sem justa causa, a um constrangimento, vexame ou humilhação, a ponto de lhe causar um intenso sofrimento íntimo.
O dano moral, desse modo, constitui uma violação a direito da personalidade, tal como a vida privada, a honra, à imagem, entre outros.
Não restou evidenciada tal circunstância no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, para declarar a inexigibilidade dos débitos incidentes no benefício de pensão por morte percebido pela autora NB 201.734.632-7, decorrente do desdobramento da pensão a outro beneficiário (NB 204.384.619-6), condenando a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados de seu benefício em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Ao tempo em que antecipo os efeitos da tutela para determinar que o réu se abstenha de efetuar, no prazo de 30 dias, qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora relativo ao objeto destes autos.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Intime-se a parte autora.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/10/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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