TRF1 - 1005958-78.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:26
Decorrido prazo de CAICARA PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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08/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/06/2025 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 09:42
Declarada incompetência
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11/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1005958-78.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAICARA PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA - MG86232 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A o art. 6º da Lei nº 10.259/01 dispõe que somente podem compor o polo ativo nos juizados especiais federais as seguintes pessoas: Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; Por seu turno, a Lei Complementar nº 123/2006, revogando a Lei nº 9.317/96, em seu art. 3º, considera microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso de microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00; II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$4.800.000,00.
Na situação, a despeito de parte autora postular sob o rito dos Juizados Especiais Federais, não comprovou a sua qualidade de ser parte neste procedimento especial, já que não demonstrou o seu faturamento anual nos exercícios de 2023 e 2024, documentação esta indispensável para o ajuizamento da ação e para análise da hipossuficiência econômica alegada.
Com tais considerações e diante da possibilidade de restrição de natureza subjetiva para a referida empresa postular neste juízo, intime-se a demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar DIRPJ dos Anos Calendários 2023 e 2024 ou outro documento declaratório fiscal que comprove o seu faturamento nos mencionados exercícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
De igual forma, deverá justificar o motivo de a declaração de hipossuficiência econômica acostada sob ID 2181480172 informar que a parte autora possui domicílio em São Paulo - SP, diferentemente do que informado na inicial.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data infra. (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 09:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/05/2025 12:33
Decorrido prazo de CAICARA PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:00
Declarada incompetência
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11/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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10/04/2025 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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