TRF1 - 1002904-50.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002904-50.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL HERBERT PARADA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O juízo de convencimento da concessão do benefício da justiça gratuita não deve ser embasado em mera declaração, a despeito da disposição dos arts. 98 e seguintes do CPC, quando presentes elementos nos autos a indicar sonegação de renda ou a sugerir a dilação probatória acerca de eventuais sinais externos de riqueza incompatíveis com o benefício pretendido.
Na verdade, a premissa primeira para o deferimento ou não da justiça gratuita é a contemporânea situação econômica do requerente.
Ocorre que o autor não trouxe elementos hábeis a corroborar a hipossuficiência afirmada.
Faz-se necessária à apresentação de documentos hábeis a subsidiar este juízo acerca de sua capacidade contributiva, a saber: extrato bancário dos últimos três meses; cópias dos contracheques e/ou holerites do mesmo período; declaração de imposto de renda do ano de 2024, dentre outros.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição –, consoante determina a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou recolher as custas devidas, conforme preconizado na Portaria PRESI/TRF1 424/2024, sob pena do cancelamento da distribuição da petição inicial (art. 290, do CPC).
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
16/05/2025 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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