TRF1 - 1004689-43.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP 1004689-43.2025.4.01.3100 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALAN DAVID DOS SANTOS SOUSA contra ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Em petição de Id 2182858366, a parte impetrante manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acolher o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
Ante o exposto, homologo a desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Retifique-se a classe do presente feito para 'Mandado de Segurança Cível', conforme petição inicial.
Tendo em vista a declaração expressa da parte autora de que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 98 e seguintes do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça, assumindo a beneficiária todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei Federal nº 7.115/83).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, em decorrência de preclusão lógica.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Intime-se.
MACAPÁ, 21 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
21/05/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN DAVID DOS SANTOS SOUSA - CPF: *04.***.*81-79 (AUTOR)
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21/05/2025 10:36
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 22:21
Juntada de pedido de extinção do processo
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22/04/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 21:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 21:13
Declarada incompetência
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14/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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11/04/2025 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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