TRF1 - 1020789-77.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 12:15
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DEBORA COSTA DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:05
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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19/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 16:42
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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28/05/2025 09:16
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1020789-77.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA COSTA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do juizado especial proposta por DÉBORA COSTA DE SOUZA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização por danos morais e materiais.
Passo a decidir. É cediço que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990[1]), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002)[2], consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado.
Com efeito, entendo que a eficácia da legislação consumerista (Lei Federal nº 8.078 de 1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de ‘fornecedor’, previsto em seu artigo 3º, abaixo transcrito: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Neste mesmo passo, tenho por incontroversa a afirmação de que os serviços prestadas por entidades bancárias são abrangidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078 de 1990), a teor do que dispõe o § 2º de seu artigo 3º[3], seguindo o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[4]: “... um dos produtos comercializados pelo banco é o dinheiro que, segundo o CC Art. 50, é bem juridicamente consumível, caracterizado, portanto, como produto para efeitos de considerar-se como objeto da relação jurídica de consumo.” Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio”[5], e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito (damnum emergens ou lucro cessans).
A propósito, cumpre registrar que vigora como regra geral no direito privado pátrio, tanto em sede de responsabilidade civil negocial, quanto de responsabilidade civil extranegocial, a teoria causalidade imediata[6], a qual assegura o direito à indenização tão somente por danos diretos e imediatos, sendo inadmissível a reparação por danos indiretos ou reflexos (em ricochete), salvo quando excepcionalmente acolhida, pela própria legislação privatista brasileira, a teoria da causalidade adequada (vg: artigo 948, II do Código Civil Brasileiro de 2002[7]).
Os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que de caráter exclusivamente moral, que em tese consiste o último em uma lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, seguindo a lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho[8], quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano.
Daí é que, em geral, a doutrina e jurisprudência têm excluído do alcance da indenização por danos morais o mero inadimplemento contratual, cuja materialidade, consubstanciada na quebra de confiança entre os contratantes, é previsível e comum no trânsito das relações negociais privadas[9], e para cuja ocorrência os contratantes podem antecipadamente fixar cláusula penal.
No caso dos autos, a autora alega que é titular exclusiva da conta corrente nº 000.589.596.349-4, agência 3201, mantida junto à Caixa Econômica Federal, e passou a receber notificações de movimentações bancárias não reconhecidas por meio do aplicativo da instituição.
Diante da situação, dirigiu-se à agência localizada em Euclides da Cunha/BA, onde solicitou o extrato da conta desde setembro de 2022 e o seu cancelamento.
Contudo, teve acesso apenas ao extrato do mês corrente, sendo negado o fornecimento do extrato completo.
Diante da suspeita de fraude, a autora registrou boletim de ocorrência (nº 00227362/2024, em 03/04/2024) e, posteriormente, requereu ofício à delegacia (nº 57151/2024, em 25/04/2024) para obtenção dos extratos.
Foi instaurado inquérito policial (nº 31290/2024), que indicou como possível autor das transações irregulares o funcionário da Caixa Econômica Federal, Sr.
Victor Cacio da Silva Barreto, gerente de varejo da agência de Euclides da Cunha/BA.
Em decorrência, foi iniciado processo criminal sob nº 8001821-08.2024.8.05.0078, na vara criminal da mesma comarca.
A pretensão indenizatória, todavia, não deve prosperar.
No tocante ao dano material, observo que a petição inicial não indicou de forma específica quais foram as transações bancárias supostamente indevidas.
A ausência de individualização das operações questionadas impede a verificação da ocorrência do alegado ilícito e inviabiliza qualquer condenação nesse sentido.
Quanto ao dano moral, também não restou comprovada situação que configure abalo a direito da personalidade.
Embora narrado o desconforto decorrente das notificações e da busca por informações junto à agência bancária, não há elementos nos autos que evidenciem humilhação, sofrimento psíquico ou violação à dignidade da parte autora em grau suficiente a ensejar a indenização pretendida.
Situações dessa natureza, ainda que eventualmente incômodas, inserem-se no campo dos dissabores cotidianos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2]Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [3]Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] NERY Júnior, Nelson e Rosa Maria Andrade Nery.
Código de processo Civil Comentado. 3ª edição.
São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 1997. [5] MIRANDA, Pontes.
Tratado de direito privado.
Parte especial.
Tomo 22. 3ª edição.
São Paulo: editora revista dos tribunais, 1984.
Página 181. [6] Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [7]Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – (...); II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. [8]Comentários ao novo código civil.
Volume XIII.
Rio de Janeiro: editora forense, 2004.
Página 103. [9] Neste sentido: DIREITO, Carlos Alberto Menezes e FILHO, Sérgio Cavaliere.
Ob.
Cit.
Página 104. -
26/05/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 19:20
Juntada de manifestação
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05/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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04/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:31
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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09/10/2024 11:43
Juntada de réplica
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08/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:22
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 10:00, Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA.
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08/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:11
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA
-
05/09/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:41
Juntada de procuração/habilitação
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02/09/2024 22:05
Juntada de contestação
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01/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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29/07/2024 18:44
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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