TRF1 - 1002923-41.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:58
Juntada de manifestação
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15/06/2025 19:34
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:12
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1002923-41.2025.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: CLAUDIA MARIA BORGES DE LIMA e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de autos formados para a efetivação da tutela de urgência deferida no Processo nº 1002057-72.2021.4.01.4300, sobretudo quanto à comprovação de pagamento mensal de aluguel, assim como eventuais pedidos de reajuste. 2.
Intimada, a demandada Caixa Econômica Federal não se manifestou. 3.
A parte demandante requereu "a expedição de intimação das demandadas, para caso queiram, se manifestem a respeito do presente procedimento" (ID 2181428807).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Consigno que foi proferida decisão nos autos do Processo nº 1002057-72.2021.4.01.4300, deferindo a tutela de urgência "para determinar que as requeridas DIRCE PEREIRA AIRES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solidariamente, efetuem o pagamento de aluguel no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais aos autores, enquanto permanecer a condição de não habitabilidade do imóvel" (ID 2175615943). 5.
Outrossim, foi proferida decisão naqueles autos determinando que "todos os pedidos e diligências atinentes à referida medida de urgência deverão ser deduzidos/analisados" neste processo (ID 2175615987). 6.
Por oportuno, registro que a demandada Caixa Econômica Federal juntou comprovantes de pagamento mensal de aluguel nos autos do processo principal. 7.
Destarte, intime-se a demandada Caixa Econômica Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias: (7.1) juntar, nestes autos, os comprovantes de pagamento mensal de aluguel; (7.2) manifestar-se sobre o pedido de reajuste (ID 2175616106). 8.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (9.1) cumprir a determinação contida no item 7; (9.2) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
22/05/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:42
Juntada de manifestação
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29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/03/2025 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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