TRF1 - 1011273-18.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011273-18.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN NEVES FERREIRA RIBEIRO - BA63057 e MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA - BA37642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o i.
Perito verificou que a parte autora é portadora de drosalgia não especificada, escoliose idiopática juvenil, transtorno de disco cervical com radiculopatia, trasntorno de discos lombares e invertebrais com radiculopatia, outros transtornos nos tecidos moles que não estão classificados em outra parte, epicondilite lateral (CID: M54.9/ M41.2/ M50.1/ M51.1/ M79/ M77.1), apresentando incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa atual, sendo possível sua reabilitação profissional.
O expert fixou a data de início da incapacidade em 30/04/2018.
No tocante à qualidade de segurado e carência legal não remanesce controvérsia, vez que autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 17/10/2019 a 13/12/2024 (ID: 2165675230).
Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a requerida apresentou manifestação desprovida de elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica.
Dessa forma, indefiro complementação da perícia médica.
Analisando as circunstâncias pessoais do(a) requerente, verifico que conta com 46 (quarenta e seis) anos de idade, possuindo, a meu ver, condições de ser reabilitado para o exercício de profissão compatível com as limitações físicas que possui.
Logo, entendo que a hipótese é de concessão de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez (art. 62, da Lei 8.213/91), sendo necessária ainda a reabilitação profissional.
Pelas circunstâncias acima exposta entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Fixo a data de início do benefício em 14/12/2024 - data imediatamente posterior à da cessação do benefício na via administrativa.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a cessação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 14/12/2024 e DIP em 01/05/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o manual de cálculos da justiça federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 7.188,69.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Outrossim, determino que a parte ré proceda à reabilitação profissional da Requerente, tendo em vista que há a indicação de que ele pode exercer outras atividades profissionais compatíveis com sua limitação.
Atente-se que a cessação do benefício está sujeita à prévia submissão do autor a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei 8.213/91).
Consigno que, uma vez oferecida a reabilitação, não poderá o Requerente se escusar de participar da empreitada sem motivo justo, sob pena de cessação do benefício.
Considerando a Medida provisória 767/2017, convertida na lei 13457/2017, e, em se tratando de relação jurídica continuativa, deverá a parte, caso persista a incapacidade, ANTES da cessação do benefício ora concedido judicialmente, requerer a prorrogação do mesmo junto ao INSS Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
23/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) Conforme determinação do MM.
Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, procedo à abertura de vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da contestação/manifestação e documentos apresentados pelo réu.
No mesmo prazo, deverá indicar as provas que pretende produzir.
Guanambi/BA Deisyanne Santana Teixeira Vieira Técnica Judiciária/BA2000774 -
19/12/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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