TRF1 - 1020867-62.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ZILMA RAMOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:38
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020867-62.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILMA RAMOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ROCHA PASSOS - MG111586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, é cediço que se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
Cumpre destacar que a teor do contido no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, os trabalhadores rurais que não possuam as 180 contribuições na qualidade de segurado especial, imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo, mas que satisfaçam essa condição, sendo considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de aposentadoria na modalidade híbrida, conforme art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 citado acima.
O requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id 2164711704).
Quanto à carência, depreende-se do CNIS do autor que até DER em 06/08/2024(Id 2164711748) apresentava o total de 96 carências.
O autor alega o exercício de atividade rural por toda sua vida, inclusive, de forma concomitante com os períodos urbanos.
Como início de prova material da atividade rural, em regime de economia familiar, foram apresentados os seguintes documentos: comprovante de endereço urbano ( id 2164711731), certidão de nascimento, indicando o nascimento na fazenda Mangabeira ( id 2164711778), CTPS com registro de vínculos urbanos ( id 2164711855), declaração do município de Ituaçu, com o registro dos períodos laborados pela parte autora ( id 2164711896), contrato de parceria agrícola assinado em 01/08/2024 ( id 2164711952), declaração de ITR, em nome da parceira agrícola ( id 2164712005), CNIS, com indicação de endereço rural ( id 2164712014), boletim escolar da filha, indicando endereço rural ( id 2164712054), documento da prefeitura do cadastramento de ação social com endereço na zona rual ( id 2164712070), exames e fichas médicas ( id 2164712098), cartão gestante ( id 2164712115), cartão vacinação ( id2164712144).
Não obstante, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado, seja porque são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural.
O contrato de parceria agrícola não é considerado válido para fins de comprovação, tendo em vista que foi firmado em data demasiadamente próxima ao requerimento administrativo.
A prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima.
Nesses termos, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte autora não comprovou o preenchimento da carência necessária, situação essa que impõe o indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
26/05/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a ZILMA RAMOS SILVA - CPF: *83.***.*36-00 (AUTOR)
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26/05/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:37
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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22/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:27
Juntada de Ata de audiência
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21/05/2025 12:22
Juntada de informação
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19/05/2025 14:08
Juntada de substabelecimento
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ZILMA RAMOS SILVA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:27
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 09:30, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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21/02/2025 14:28
Juntada de contestação
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ZILMA RAMOS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:57
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 14:57
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 14:57
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 14:57
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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19/12/2024 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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