TRF1 - 1028866-33.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:53
Decorrido prazo de MARISOL SOUZA GOMES em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028866-33.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISOL SOUZA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO - PA11714 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da Lei n.º 8213/91.
II.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de mulher de 53 anos de idade, ensino médio completo, Faxineira.
Submetida à perícia médica, ficou consignado nos autos o seguinte histórico: “O(A) AUTOR(A) RELATA DORES NA COLUNA VERTEBRAL QUE EXACERBA AOS ESFORÇOS FÍSICOS, POLIARTRALGIA, DORES ARTICULARES, DIFICULTANDO O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA DESDE O ANO DE 2021.” O perito consignou que a parte demandante não se encontra incapacitada para suas atividades laborais.
No presente caso, a força de trabalho da parte autora, nos termos da conclusão do laudo pericial, encontra-se hígida, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade.
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico está comprovado que a parte demandante não está incapacitada para justificar a concessão do benefício de auxílio incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido do postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
22/05/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARISOL SOUZA GOMES - CPF: *43.***.*15-68 (AUTOR)
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22/05/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARISOL SOUZA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:37
Juntada de contestação
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03/12/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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24/11/2024 13:53
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARISOL SOUZA GOMES em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:16
Perícia agendada
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18/09/2024 12:29
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/08/2024 14:58
Juntada de manifestação
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31/07/2024 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 20:21
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/07/2024 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
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02/07/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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