TRF1 - 1006314-65.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:55
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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29/07/2025 13:55
Juntada de procuração
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29/07/2025 13:54
Juntada de procuração
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26/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:05
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:28
Desentranhado o documento
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20/06/2025 08:16
Decorrido prazo de CLEIDE GERONIMO DAMASCENO DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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19/06/2025 16:48
Publicado Intimação polo ativo em 05/06/2025.
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19/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:52
Juntada de manifestação
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03/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/06/2025 10:30
Expedição de Documento RPV.
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30/05/2025 10:26
Juntada de cumprimento de sentença
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28/05/2025 10:54
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006314-65.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE GERONIMO DAMASCENO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: RAINE SABOIA DA SILVA - PA34271 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *22.***.*21-00 DIB: 03/12/2024 DIP: 01/04/2025 DCB: 14/05/2025 DII: TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
CLEIDE GERONIMO DAMASCENO DE MELO (*22.***.*21-00) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( x ) Segurado Especial ( ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 03/12/2024 ( x ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial.
DIP 01/04/2025 DCB 14/05/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - R$ 5.500,00 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Homologada a Transação
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07/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:23
Juntada de manifestação
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24/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:14
Juntada de laudo de perícia médica
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02/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CLEIDE GERONIMO DAMASCENO DE MELO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:47
Perícia agendada
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24/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:08
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE GERONIMO DAMASCENO DE MELO - CPF: *22.***.*21-00 (AUTOR)
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10/12/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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04/12/2024 19:14
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 19:14
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 19:13
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 19:13
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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03/12/2024 18:27
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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