TRF1 - 1006746-84.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:23
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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03/09/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 14:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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19/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:25
Juntada de manifestação
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03/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/06/2025 08:30
Expedição de Documento RPV.
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02/06/2025 14:48
Juntada de manifestação
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29/05/2025 16:59
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006746-84.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENAIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B01 CPF: *87.***.*77-68 DIB: 29/08/2024 DIP: 01/02/2025 TC: Cidade de pagamento: ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RMI: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL Espécie de dependente Companheira DIB (Data de Início do Benefício) 29/08/2024 (data do óbito) Início dos efeitos financeiros 29/08/2024 (data do óbito) DIP (Data de Início do Pagamento) 01/02/2025 (dia primeiro do mês da apresentação do acordo) DCB (Data de Cessação do Benefício) caso de cônjuge ou ex-cônjuge, DCB conforme idade do pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 17/06/2015 ou termo final dos alimentos, se anterior.
RMI (Renda Mensal Inicial) 1 SALÁRIO MÍNIMO Valor dos atrasados ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 8264,66 considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19 97.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Homologada a Transação
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06/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:22
Juntada de manifestação
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26/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:15
Juntada de contestação
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04/02/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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30/12/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2024 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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