TRF1 - 1000041-36.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:02
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:19
Desentranhado o documento
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20/06/2025 08:39
Decorrido prazo de LUZIA CORRADI em 12/06/2025 23:59.
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19/06/2025 16:52
Publicado Intimação polo ativo em 05/06/2025.
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19/06/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:45
Decorrido prazo de LUZIA CORRADI em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:39
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/06/2025 10:54
Expedição de Documento RPV.
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30/05/2025 16:07
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000041-36.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA CORRADI Advogados do(a) AUTOR: ERIKA BARBOSA DE SOUSA - PA31446, KEILLA CARVALHO NASCIMENTO ASSIS - PA30715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: 394.929.312-4 DIB: 03/09/2025 DIP: 01/04/2025 DCB: 26/082025 DII: TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-280 RMI: Benefício restabelecido: 635.844.753-3 Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 635.844.753-3 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 03.09.2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 26.06.2021) DIP 01/04/2025 DCB 26.08.2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$10.312,40 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Homologada a Transação
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15/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:21
Juntada de manifestação
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03/05/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:09
Juntada de exame médico
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUZIA CORRADI em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:41
Perícia agendada
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23/01/2025 20:47
Juntada de Certidão
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23/01/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:55
Juntada de documentos diversos
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08/01/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA CORRADI - CPF: *94.***.*31-49 (AUTOR)
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08/01/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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07/01/2025 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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06/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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06/01/2025 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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