TRF1 - 1009362-53.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:42
Decorrido prazo de DEUZIMAR SILVA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009362-53.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZIMAR SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AECIO BRUNO DA CUNHA LIMA - PI20362 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora sustenta, em síntese, que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual e que cumpre todos os pressupostos para o deferimento do pedido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade para o trabalho.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Com efeito, o laudo do exame técnico realizado por determinação do juízo aponta que o(a) autor(a) não está incapacitado(a) para o trabalho.
Quanto às impugnações da parte autora, assenta-se em considerações de ordem meramente subjetiva e, por isso, não merecem trânsito, devendo prevalecer o diagnóstico do experto oficial sobre qualquer outro, dada sua presumida condição de terceiro desinteressado na solução do caso e ocupante de posição equidistante entre as partes.
Diga-se que o laudo do perito do juízo se manifestou de forma clara, mostrando-se suficiente para a descrição das condições de saúde da parte. É imperioso salientar também que a circunstância de as conclusões do perito judicial não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos não torna o laudo incompleto e nem invalida as suas conclusões.
Verifica-se que todos os documentos médicos foram analisados pelo perito judicial, sendo que a existência de enfermidade não se confunde com incapacidade.
Como ocorre nos autos, embora a parte autora seja portadora de doença, tal enfermidade não a impede de exercer suas atividades laborais.
Assim, ainda que seja possível ao juiz afastar a conclusão tomada na perícia, consoante disposto no art. 479, do CPC, essa circunstância depende de elementos objetivos juntados ao processo, o que aqui não se faz presente.
Ausente, assim, o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação desses pressupostos para o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
Nesse contexto, é imperativa a rejeição da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo Improcedente o pedido e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final.
Publique-se.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
22/05/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a DEUZIMAR SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*53-04 (AUTOR)
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22/05/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:37
Decorrido prazo de DEUZIMAR SILVA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:42
Juntada de manifestação
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11/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 21:36
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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22/02/2025 00:53
Decorrido prazo de DEUZIMAR SILVA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:53
Decorrido prazo de DEUZIMAR SILVA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:49
Juntada de manifestação
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12/11/2024 00:42
Decorrido prazo de DEUZIMAR SILVA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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12/08/2024 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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