TRF1 - 1004969-90.2021.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004969-90.2021.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO JOSE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL FERNANDES VALADARES - PI16186 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.
II.
Fundamentação A parte autora reclama para si a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS em índices diferentes do da TR, utilizando para a correção monetária o INPC ou IPCA-e.
O processo havia sido suspenso por decisão do STF nos autos da ADI n.º 5090, que teve o seu julgamento concluído em 12/06/2024, impondo-se a retomada do curso processual, independentemente do trânsito em julgado daquela decisão.
Sobre o mérito, o Supremo Tribunal Federal assim se decidiu: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a Constituição Federal, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (CF, art. 102, §2º).
Como se vê do julgamento, restou assentado que os efeitos da decisão serão ex nunc, afastando-se qualquer reclamação por valores anteriores ao julgamento, cabendo ao Poder Público, a partir de então, em caráter cogente, adotar os índices fixados pelo STF.
Sendo assim, não remanescendo discussão, impondo-se a rejeição da demanda.
III.
Dispositivo Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicação e registro decorrentes da validação.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
24/05/2022 04:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2022 23:59.
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03/05/2022 20:39
Juntada de manifestação
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29/04/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 16:21
Outras Decisões
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17/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
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17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/03/2022 23:59.
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25/01/2022 11:00
Juntada de contestação
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18/01/2022 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:39
Conclusos para despacho
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30/08/2021 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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30/08/2021 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2021 07:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2021 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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