TRF1 - 1035668-89.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 12:15
Juntada de Informação
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16/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:03
Juntada de manifestação
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24/06/2025 14:48
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 16:38
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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02/06/2025 15:49
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1035668-89.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do juizado especial proposta por JOSE RAIMUNDO DA COSTA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação contratual com a ré, bem como indenização por danos morais e materiais.
Passo a decidir. É cediço que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990[1]), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002)[2], consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado.
Com efeito, entendo que a eficácia da legislação consumerista (Lei Federal nº 8.078 de 1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de ‘fornecedor’, previsto em seu artigo 3º, abaixo transcrito: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Neste mesmo passo, tenho por incontroversa a afirmação de que os serviços prestadas por entidades bancárias são abrangidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078 de 1990), a teor do que dispõe o § 2º de seu artigo 3º[3], seguindo o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[4]: “... um dos produtos comercializados pelo banco é o dinheiro que, segundo o CC Art. 50, é bem juridicamente consumível, caracterizado, portanto, como produto para efeitos de considerar-se como objeto da relação jurídica de consumo.” Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio”[5], e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito (damnum emergens ou lucro cessans).
A propósito, cumpre registrar que vigora como regra geral no direito privado pátrio, tanto em sede de responsabilidade civil negocial, quanto de responsabilidade civil extranegocial, a teoria causalidade imediata[6], a qual assegura o direito à indenização tão somente por danos diretos e imediatos, sendo inadmissível a reparação por danos indiretos ou reflexos (em ricochete), salvo quando excepcionalmente acolhida, pela própria legislação privatista brasileira, a teoria da causalidade adequada (vg: artigo 948, II do Código Civil Brasileiro de 2002[7]).
Os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que de caráter exclusivamente moral, que em tese consiste o último em uma lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, seguindo a lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho[8], quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano.
Daí é que, em geral, a doutrina e jurisprudência têm excluído do alcance da indenização por danos morais o mero inadimplemento contratual, cuja materialidade, consubstanciada na quebra de confiança entre os contratantes, é previsível e comum no trânsito das relações negociais privadas[9], e para cuja ocorrência os contratantes podem antecipadamente fixar cláusula penal.
No caso em tela, o autor relata que é titular do benefício previdenciário nº 702.335.422-1, espécie "88 - Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa".
Alega ter contratado empréstimo consignado comum com a Ré, mas jamais solicitou ou autorizou contratação de cartão de crédito consignado.
Diz que foi surpreendido com a inclusão, sem seu consentimento, de descontos mensais relativos à "Reserva de Margem Consignada (RMC)" e "Empréstimo sobre RMC", valores que vêm sendo debitados diretamente de seu benefício desde 12/09/2022.
Informa que não houve prévia autorização, informação clara ou fornecimento de contrato detalhado, o que configura, segundo o Autor, prática abusiva e venda casada.
Afirma ainda que, mesmo na hipótese de ter recebido e utilizado o cartão, jamais foi informado da relação entre a RMC e o cartão de crédito, tampouco teve ciência de quaisquer condições contratuais, reiterando a ausência de transparência e de consentimento válido.
A pretensão, todavia, não deve prosperar.
Conforme esclarecido pela CAIXA, a Reserva de Margem Consignável (RMC) é um limite de até 5% do valor da renda mensal do benefício do INSS, destinado exclusivamente ao pagamento do cartão de crédito consignado.
No caso do Cartão Caixa Simples (Consignado), esse valor corresponde ao pagamento mínimo da fatura, que é descontado automaticamente do benefício previdenciário.
Caso o saldo devedor da fatura seja superior a essa quantia, o titular deve complementar o pagamento diretamente.
Dessa forma, a RMC garante que pelo menos parte da fatura do cartão seja quitada automaticamente, evitando inadimplência parcial.
Consta dos autos que o cartão foi regularmente emitido e entregue ao autor, conforme Aviso de Recebimento (A.R.) datado de 27/09/2022 (ID 2180019211 - Pág. 3).
Também foi constatado que o autor realizou compras utilizando o cartão, com senha pessoal (ID 2180019211 - Pág. 2), demonstrando o uso consciente do serviço contratado.
Não há indícios de fraude ou irregularidade que maculem a validade da contratação ou a legitimidade dos descontos realizados.
Inexistindo vício na relação contratual descrita na exordial e nos atos dela decorrentes, não há danos morais ou materiais a serem reparados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2]Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [3]Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] NERY Júnior, Nelson e Rosa Maria Andrade Nery.
Código de processo Civil Comentado. 3ª edição.
São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 1997. [5] MIRANDA, Pontes.
Tratado de direito privado.
Parte especial.
Tomo 22. 3ª edição.
São Paulo: editora revista dos tribunais, 1984.
Página 181. [6] Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [7]Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – (...); II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. [8]Comentários ao novo código civil.
Volume XIII.
Rio de Janeiro: editora forense, 2004.
Página 103. [9] Neste sentido: DIREITO, Carlos Alberto Menezes e FILHO, Sérgio Cavaliere.
Ob.
Cit.
Página 104. -
26/05/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:24
Juntada de manifestação
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02/04/2025 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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02/04/2025 11:06
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:30, Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA.
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02/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:01
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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02/04/2025 10:47
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 15:11
Juntada de outras peças
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26/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:19
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 10:30, Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA.
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26/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:52
Juntada de outras peças
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19/02/2025 15:06
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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24/12/2024 07:08
Juntada de procuração/habilitação
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11/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/12/2024 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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