TRF1 - 1075897-04.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1075897-04.2023.4.01.3700 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: AGRO PASTORIL CANTANHEDE S A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA - PE36123 e BRUNO LEMOS SOARES - PE25520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de caducidade de decreto expropriatório e anulação de ato administrativo (em cumulação subsidiária) ajuizada por Agropastoril Cantanhede LTDA, Belquior Gomes de Aguiar e Leonildo de Sousa Coelho em desfavor da UNIÃO e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Sustenta, em síntese, a sociedade empresária que: a) o decreto expropriatório é ilegal, porquanto editado na circunstância de vedação legal configurada no esbulho possessório por integrantes do movimento MST, discutido inclusive judicialmente, em ações possessórias diversas (Lei 8.629/93, art 2º, p. 6º); b) ajuizada a Ação de Desapropriação 0009300-08.2002.4.01.3700 (antigo 2002.37.00.009451-4), no ano de 2002, com fundamento no Decreto Presidencial de 22 de maio de 2002 (D.OU em 23 de maio de 2002), o INCRA "abandonou" a ação, de modo que nunca houve imissão na posse em favor da autarquia federal; c) caducidade do decreto expropriatório (ausência de realização de atos de expropriação dentro do prazo decadencial de 5 anos contados da edição do decreto); d) Belquior Gomes de Aguiar e Leonildo de Sousa Coelho são legítimos possuidores (posse reconhecida pela pessoa jurídica expropriada e documentada através de contrato de promessa de compra e venda) de parcela da área afetada pelo decreto em discussão.
Postulam a concessão de tutela provisória de urgência para que se determine a suspensão da ação de desapropriação nº 0009300-08.2002.4.01.3700, sob o argumento da ocorrência da caducidade do decreto expropriatório.
O INCRA apresentou manifestação ao argumento de que (ID 1878129686): i) prescrição do direito de ação em relação ao reconhecimento de nulidade no processo administrativo de constituição do Decreto expropriatório; ii) inocorrência de decadência do Decreto Presidencial de 22/05/2002, publicado no DOU, de 23/05/2002, tendo em vista que a ação de desapropriação foi ajuizada em 11 de dezembro de 2002; iii) preclusão da discussão pertinente a suspensão da desapropriação por ajuizamento de ação própria em decorrência de esbulho, decidida no AG 0019807-65.2005.4.01.0000.
Determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação processual da pessoa jurídica, a parte autora juntou documentação referente ao inventário da sócia falecida Nadja Lang Cauás, especialmente termo de nomeação de inventariante (ID 2137556700).
O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que, tendo em vista o condicionamento da imissão na posse em favor do expropriante (INCRA) ao laudo pericial, o pedido de tutela de urgência foi prejudicado; no mérito, pugnou pela improcedência da demanda (ID 2143033198). É o relatório.
A sociedade empresária de responsabilidade limitada Agropastoril Cantanhede LTDA, tinha como sócios Leonardo da Costa Cauás e Nadja Lang Cauás, esta última falecida.
Facultada a regularização de representação processual da pessoa jurídica, foram juntadas as declarações iniciais prestadas na ação de inventário da sócia falecida, especialmente a concordância dos herdeiros com a administração da sociedade pelo inventariante nomeado (Henrique da Cunha Santos – conforme termo de nomeação), considerando a condição de administradora da sócia falecida; também foi anexado instrumento de mandato outorgado pela expropriada, representada por Henrique da Cunha Santos, inventariante de Nadja Lang Cauás (ID 2137556962; ID 2137556973; ID 2137556979; ID 2137556985; ID 2137556990; ID 2137557001; ID 2137557009; ID 2137557009).
Verifica-se, contudo, que tais documentos não comprovam quem está investido atualmente de poderes para representar a pessoa jurídica demandada e, consequentemente, constituir advogado para exercer a defesa da pessoa jurídica.
Caberia à sociedade empresária - que conforme os atos constitutivos, não seria desfeita com a morte de apenas um dos sócios - anexar aditivos contratuais atualizados e devidamente registrados no órgão competente, assim como instrumento de procuração em que a pessoa jurídica, comprovadamente representada por quem exerça poderes de administração, constitua advogado.
Nessas circunstâncias, descumprida a determinação judicial, a irregularidade na representação da pessoa jurídica por falta de poderes do inventariante e do respectivo advogado por ele constituído para representar legalmente a empresa no processo resulta no indeferimento da petição inicial, no ponto, e extinção do processo sem resolução de mérito em relação a Agropastoril Cantanhede LTDA.
No que se refere a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a tutela de urgência pretendida é medida de caráter excepcional que somente tem cabimento quando a análise do caso concreto possibilita a conclusão de que a demora da prestação jurisdicional inviabilizaria a eficácia e utilidade da sentença de mérito, esta antecipadamente vista em juízo de cognição sumária como favorável à parte em face dos elementos probatórios e das suas alegações.
Ou seja: para sua concessão cobra-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris, consistente na relevância dos fundamentos que sustentam o pedido; e o periculum in mora, que se evidencia pela possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa tornar inócua uma eventual decisão favorável.
A partir dos elementos e argumentos deduzidos não se vislumbra a relevância das argumentações que justifique a tutela jurisdicional de forma antecipada Inicialmente, deve ser pontuado, quanto à ação de desapropriação em referência (Processo 0009300-08.2002.4.01.3700), que a sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com devolução dos autos ao juízo de origem para processamento da ação de desapropriação a partir da realização da prova pericial destinada a fixar o valor da indenização.
Acerca da imissão na posse em favor da autarquia expropriante, foi proferida decisão, em 09 de junho de 2023, pela sua suspensão (poder de cautela do juízo) até a realização da prova pericial (Processo 0009300-08.2002.4.01.3700, ID 1658861489); note-se que a expropriada concordou (Processo 0009300-08.2002.4.01.3700, ID 2177920038) com o laudo apresentado (juntada em 22 de fevereiro de 2025 - Processo 0009300-08.2002.4.01.3700, ID 2173488917).
Ainda, no que se refere a pretensão de nulidade do Decreto Presidencial de 22/05/2002, a sociedade empresária autora ajuizou ação para este mesmo fim ( Processo 2002.37.00.0010113-6 e Processo 0001687-97.2003.4.01.3700 - número antigo 2003.37.00.001695-0), tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, com trânsito em julgado no dia 08 de fevereiro de 2013.
Feita tal contextualização, no que se refere a alegação de decadência, para fins de desapropriação, o Decreto Presidencial de 2 de maio de 2002, publicado no DOU, de 23/05/2002, declarou a denominada Fazenda “SANTA CATARINA” e “FORMIGA” (matrícula 123, fls. 123, Livro 2-A, do cartório de Ofício Único de Cantanhede), de interesse social para fins de reforma agrária (art. 1, IX).
A Lei 4.132/1962, que disciplina a desapropriação por interesse social, estabelece prazo bienal (2 anos), a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado (art. 3º), de modo que, tendo sido ajuizada a ação pertinente em 11 de dezembro de 2002 (Processo 0009300-08.2002.4.01.3700), não há que se falar em decadência da pretensão expropriatória.
A respeito da longuíssima tramitação do processo de desapropriação, conforme mencionado, inúmeras ações conexas, com repercussão suspensiva ou interruptiva foram ajuizadas, inclusive tendo sido restabelecido o prosseguimento da demanda expropriatória após a reforma da sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, não havendo que se falar em abandono de causa (Processo 0009300-08.2002.4.01.3700) pelo INCRA.
Prejudicada a análise de urgência.
Com tais considerações: a) INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito em relação a pessoa jurídica Agropecuária Cantanhede LTDA (CPC, arts. 320, 321, 330, IV e 485, I); b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se.
Na hipótese de apresentação de contestação, deverá a parte ré indicar, de forma fundamentada, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade; caso apresente documentos, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, poderá o autor se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderá indicar, fundamentadamente, eventuais provas, justificando sua necessidade (CPC, arts. 350/351 e 437, p. 1º); deverão os autores se manifestar especialmente sobre a alegação da prescrição da pretensão anulatória no prazo para réplica.
Reclassifique-se a classe processual (ação de conhecimento) no sistema PJE e junte-se cópia desta decisão no processo 0009300-08.2002.4.01.3700; cumprimentos pela Secretaria Judicial .
Oportunamente, conclusos.
São Luís, na data da assinatura eletrônica.
MAURICIO RIOS JUNIOR Juiz Federal -
20/09/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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