TRF1 - 1015892-34.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
21/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:05
Juntada de Informação
-
21/07/2025 00:05
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCIO DE CASTRO LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:57
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015892-34.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000782-20.2019.8.04.4701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCIO DE CASTRO LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/tos) 1015892-34.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que acolheu o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte ao filho maior inválido, em decorrência do falecimento de sua genitora, em 20/03/2017 (pp. 196 – 198).
Em suas razões (pp. 208 – 215), a recorrente argui a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, afirma que o autor conta com trinta e seis anos de idade, fato que sugere o surgimento ou agravamento da doença após a sua maioridade e que, alcançada esta, o filho deixa de ser dependente dos pais, não podendo retornar à condição de dependência.
Apresenta pedidos eventuais.
Nas contrarrazões, o autor pede, em síntese, a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015892-34.2023.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Atuação do Ministério Público Federal Trata-se de ação ajuizada por pessoa curatelada, situação que demanda a participação do Ministério Público.
Todavia, à luz do princípio da razoável duração do processo, considerando que a sentença foi procedente, não verifico prejuízo a justificar a anulação de todo o processo.
A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1529823/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AC 1010559-72.2021.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.
Em sentido semelhante: (AC 1016412-91.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior, TRF1 - Nona Turma, PJe 19/12/2024 PAG.).
Pensão por morte – filho maior inválido O benefício de pensão por morte será devido aos dependentes do segurado, assim consideradas as pessoas enumeradas no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, que comprovarem dependência econômica, sendo esta presumida para “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.” A concessão do benefício independe de carência (art. 26, item I, primeira figura, Lei n.º 8.213/1991), mas é necessário que o falecido, na data do óbito, ostente a qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, na forma da Lei de Benefícios.
No que se refere à condição de dependente, o art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91 define o rol de dependentes do segurado, estando entre eles o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Do caso concreto No presente caso, não há dúvida quanto à filiação, o óbito e a qualidade de segurado da genitora falecida (pp. 26, 53 e 61).
O óbito ocorreu em 20/03/2017.
De acordo com o relato da inicial, o requerente, que atua no processo mediante representação, é pessoa incapaz, portador de transtornos mentais (esquizofrenia – CID F20.0).
Foi apresentado laudo médico psiquiátrico, com indicação de patologia mesmo CID, emitido em 19/02/2017, e relato de que o autor sofre com delírios, alucinações, apresenta descuido com higiene e aparência e se encontra sem condições laborativas (p. 42).
Também foi apresentado termo de curatela, por força de decisão judicial proferida em 27/10/2018, pela qual o demandante estava sob cuidados físico e psíquico, abrangendo toda forma de proteção, como alimentos, educação e patrimônio (p. 34).
Além disso, consta dos autos fichas de atendimento hospitalar (pp. 48 – 52), em âmbito de Secretaria Municipal de Saúde da localidade, das quais se observa o acompanhamento psiquiátrico desde pelo menos o ano de 2014, com atendimentos frequentes até o ano de 2017. É possível notar que comparecia sempre acompanhado, na maioria das vezes por sua mãe, instituidora do benefício.
Esses elementos fáticos indicam com boa segurança o autor se encontrava inválido em momento anterior ao óbito.
Em sentido semelhante, o seguinte julgado desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
REQUISITOS ATENDIDOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
HABILITAÇÃO TARDIA.
DIB DO ÓBITO.
PARCELAS RECEBIDAS POR OUTRO DEPENDENTE DESCONTADAS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. [...] 7.
A qualidade de dependente do autor é requisito suprido.
Conforme termo de curatela definitiva anexado aos autos, o autor está interditado desde 22/07/2013, por ser portador de transtornos mentais desde que nasceu, com crises de agitação, agressividade, delírios e alucinações.
Tratando-se de filho maior inválido (interditado), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). [...] (AC 1012872-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Quanto à invalidez, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que é irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade do requerente, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022).
Igualmente não assiste razão ao INSS no sentido de se anular a sentença recorrida por falta de perícia específica nos autos diante de sua manifesta inutilidade, haja vista que a própria há farta documentação médica, da Rede Pública, bem assim em ação de curatela, com o diagnóstico de esquizofrenia, doença que indica a incapacidade total e permanente da parte autora para fins de confirmação da invalidez.
Diante do quadro de esquizofrenia, a situação de dependência econômica do filho maior inválido perante a sua falecida genitora é legalmente presumida (Lei 8.213/91, I § 4º - I - [...] filho [...] inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) INTIME-SE O MPF do presente acórdão. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1015892-34.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: APELADO: MARCIO DE CASTRO LIMA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do INSS contra sentença que concedeu pensão por morte ao filho maior e inválido de segurada falecida em 20/03/2017.
A autarquia alegou ausência de dependência econômica e que a invalidez teria surgido após a maioridade, o que afastaria o direito ao benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o autor, maior de idade e interditado, comprovou invalidez anterior ao óbito da genitora, de modo a ser considerado dependente presumido para fins de concessão de pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1529823/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AC 1010559-72.2021.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021. 4.
Desnecessidade de perícia no caso, haja vista a condição de curatelado em regular processo judicial e o quadro de esquizofrenia devidamente diagnosticado. 5.
Comprovada a condição de invalidez anterior ao óbito da segurada, por meio de laudos médicos da rede pública, acompanhamento psiquiátrico contínuo desde 2014 e termo de curatela, a dependência econômica do filho inválido é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/1991.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Mantida a condenação do INSS à concessão do benefício de pensão por morte.
Honorários majorados em 1% (um por cento), conforme art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "1. É devida a pensão por morte ao filho maior inválido, desde que comprovada a invalidez anterior ao óbito do segurado. 2.
A dependência econômica do filho inválido é presumida, nos termos da legislação previdenciária." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.012, §1º, II; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e §4º; art. 26, I.
Jurisprudência relevante citada: AC 1012872-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
19/05/2025 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:09
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 17:52
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
24/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
-
21/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:39
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
14/09/2023 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2023 12:57
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/08/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020636-22.2025.4.01.3300
Paulina Sales de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 10:56
Processo nº 1017067-13.2025.4.01.3300
Mateus de Jesus Goes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 09:06
Processo nº 1048642-71.2023.4.01.3700
Valdiane dos Anjos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 16:00
Processo nº 1102162-43.2023.4.01.3700
Roziana dos Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Johanes Luis de Lavor Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 10:28
Processo nº 1003117-84.2024.4.01.4200
Natalicio Alves Estevao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Harrisson Freitas de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 17:51