TRF1 - 1028382-25.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
21/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:09
Juntada de Informação
-
21/07/2025 00:09
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA ALVES E ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:57
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028382-25.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5210582-08.2020.8.09.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:APARECIDA MARIA ALVES E ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)RMG 1028382-25.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido inicial e concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo em 11/12/2019, com determinação do pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente com base no INPC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do vencimento de cada parcela.
Os juros de mora incidirão a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês (ou conforme rendimento da poupança), nos termos da Lei nº 11.960/09.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
A sentença reconheceu o labor rural da parte autora com base em prova testemunhal colhida em audiência, bem como no extrato do CNIS que indicava mais de 18 anos de contribuição, ainda que parte deles estivesse registrada como "serviços gerais".
Considerou-se que a autora exerceu atividade na condição de empregada rural e, portanto, teria direito ao benefício pleiteado. (pp.163-164).
Em suas razões, (pp.168-173), o INSS, em preliminar, requer o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito, alega que a autora não faria jus ao benefício pleiteado, uma vez que constam nos registros previdenciários vínculos urbanos, especialmente em atividades como faxineira, o que afastaria sua condição de segurada especial.
Argumentou, ainda, a ausência de início de prova material contemporâneo ao período alegado como de exercício de atividade rural, destacando que os documentos juntados aos autos são meramente declaratórios e extemporâneos.
Ressaltou a impossibilidade de concessão do benefício com base exclusiva em prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09) para os juros moratórios, e do INPC como índice de correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ.
Nas contrarrazões, (pp.176-179) a recorrida sustenta que preenche todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, notadamente a idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, conforme comprovado por início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal colhida em audiência.
Rebate a alegação de que possuir vínculos urbanos afastaria sua condição de trabalhadora rural, destacando que as atividades desenvolvidas foram realizadas em ambiente rural, ainda que com registros genéricos em CTPS, como "serviços gerais", sendo possível o reconhecimento da atividade rural desde que demonstrada a natureza rural do labor.
Ressalta, ainda, que o juízo a quo analisou adequadamente as provas dos autos, em especial os documentos constantes no CNIS e os depoimentos das testemunhas, que confirmaram o trabalho rural desempenhado pela autora.
Requer, portanto, o não provimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção integral da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028382-25.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
O recurso de apelação não pode ser recebido com efeito suspensivo, em vista da natureza alimentar do benefício previdenciário (art. 1.012, II, CPC).
No que tange à prescrição, cumpre esclarecer que, tratando-se de benefício de prestação continuada, como é o caso da aposentadoria por idade rural, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No caso em tela, observa-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 11/12/2019, sendo o ajuizamento da ação ocorrido em 08/05/2020, ou seja, menos de cinco meses após a negativa administrativa, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
Aposentadoria por idade rural A aposentadoria por idade rural será concedida ao segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social que tenha completado 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, e comprove o efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, na forma dos arts. 39, I e 48, §2º, c/c 142 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural, que, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência, comprove, por meio de início de prova material, o exercício de atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiros, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §§1º e 7º, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91, assegura o direito à aposentadoria por idade rural ao segurado especial que “comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.
No que tange ao período de carência, dispõe o caput do art. 142 da Lei nº 8.213/91 que o trabalhador rural, coberto pela Previdência Social Rural antes de 24 de julho de 1991, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola de acordo com a tabela progressiva de transição, levando-se em conta o ano em que cumprir o requisito etário.
E, consoante a referida tabela, a parte autora deveria ter 180 (cento e oitenta) meses de trabalho campesino, ainda que de forma descontínua, no ano de 2018 ou no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme autoriza o art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se que, não obstante o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo, em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Dos acessórios O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação ou do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio no reformatio in pejus.
Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), deve ser aplicado o INPC para a correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, contempla a unificação dos critérios de cálculo nos processos em trâmite na Justiça Federal com base na legislação e entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.
Caso concreto A parte autora demonstrou o preenchimento do requisito etário, nascida em 10/10/1964.
No caso, a autora presentou CTPS com registro na Fazenda Nevada desde 01/06/2001, sem registro de data de saída, na função de “serviços gerais” (CBO nº 62190), compatível com atividades no meio rural.
Ademais, o extrato do CNIS comprova vínculos laborais de 01/06/2001 a 04/2020 com o mesmo empregador.
A certidão de casamento qualifica o cônjuge como “vaqueiro”, reforçando o vínculo com o meio rural.
Apesar de o INSS, em sede recursal, alegar que a autora teria exercido atividade urbana (como faxineira), com base em informação constante de um pedido de requerimento administrativo de benefício por incapacidade formulado no ano de 2016, tal alegação não é suficiente para afastar o reconhecimento da sua condição de segurada como empregada rural.
Com efeito, embora existam diversas categorias de trabalhadores rurais (empregado, avulso, contribuinte individual e segurado especial), o registro de vínculos como empregada rural constitui forte indicativo de ligação com o labor agrícola em regime de economia familiar, sendo plenamente apto como início razoável de prova material.
Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência confirmou, de forma clara e coerente, a prestação de serviços rurais na propriedade por longos anos.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL.
PROVA PLENA.
COZINHEIRA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2.
O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).4.
A atividade de cozinheira, desenvolvida em estabelecimento agrícola, é considerada labor rural.
Precedentes.5.
Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.6.
Apelação a que se dá provimento. (negritei) (AC: 1017621-32-2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1-NONA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG).
Assim, a sentença foi precisa ao reconhecer que, embora conste “serviços gerais” na CTPS, a atividade foi desenvolvida em ambiente rural, com base em prova oral idônea e coerente, comprovando o cumprimento da carência e a natureza rural do labor.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1028382-25.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: APELADO: APARECIDA MARIA ALVES E ALMEIDA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
CTPS COM REGISTRO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data do requerimento administrativo (11/12/2019), determinando o pagamento das parcelas vencidas com atualização monetária pelo INPC, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e aplicação de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. 2.A decisão de primeiro grau reconheceu o labor rural da parte autora a partir de registros em CTPS e do extrato do CNIS, além da prova oral produzida em audiência.
Entendeu-se que o vínculo empregatício descrito como “serviços gerais” foi exercido em ambiente rural, caracterizando atividade rural. 3.O INSS, em apelação, sustentou que a autora exerceu atividades urbanas, como faxineira, e que não haveria início de prova material contemporâneo ao período de carência, o que impediria a concessão do benefício.
Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme precedentes vinculantes do STF e STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, considerando-se: (i) a existência de registros genéricos em CTPS como “serviços gerais”; (ii) a suficiência de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea; e (iii) a incidência da prescrição quinquenal e dos critérios de atualização monetária e juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo.
Não se concede efeito suspensivo, em razão da natureza alimentar do benefício (art. 1.012, II, CPC). 6.
Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu menos de cinco meses após o indeferimento administrativo.
Mérito 7.
A concessão da aposentadoria por idade rural está prevista nos arts. 39, I; 48, §2º; 142; e 143 da Lei nº 8.213/91. 8.
A parte autora completou 55 anos de idade em 2019 e comprovou o exercício de atividade rural, mediante documentos e prova testemunhal colhida em audiência. 9.
A CTPS da autora apresenta vínculo com empregador rural na função de “serviços gerais” (CBO nº 62190), de 2001 até 2020, o que, em conjunto com a certidão de casamento (qualificando o cônjuge como “vaqueiro”) e o extrato do CNIS, constitui início de prova material da atividade rural. 10.
A alegação do INSS de que a autora teria vínculo urbano (faxineira) baseia-se apenas em informação de um pedido de requerimento administrativo de benefício por incapacidade, sem documentos que descaracterizem a atividade rural reconhecida judicialmente. 11.
A jurisprudência do STJ admite que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento do tempo rural mediante documentos diversos, desde que confirmados por prova oral idônea, conforme a Súmula 149 do STJ. 12.
A prova testemunhal foi uníssona e coerente quanto ao desempenho de atividade agrícola pela autora por longo período, compatível com o tempo de carência exigido em Lei. 13.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do Tema 350/STF. 14.
A atualização das parcelas devidas deve observar o disposto no Tema 810/STF e Tema 905/STJ, com aplicação do INPC até 08/12/2021 e, após, da taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. 15.
Mantém-se a verba honorária fixada, com majoração de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 16.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento:"1.
A atividade de 'serviços gerais' registrada em CTPS pode ser reconhecida como labor rural quando comprovada sua realização em ambiente rural e corroborada por prova testemunhal idônea.2.
O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, desde que complementado por testemunhos consistentes.3. É indevida a alegação de prescrição quinquenal quando o ajuizamento da ação ocorre em prazo inferior a cinco anos da negativa administrativa."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC, arts. 183, §1º; 219; 370; 371; 1.003, §5º; 1.012, II; 85, §11; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, §§1º e 7º; 39, I; 48, §2º; 103, parágrafo único; 106, parágrafo único; 142; 143; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/06/2016; STJ, AR 4.507/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/08/2015; TRF1, AC 1017621-32-2022.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe, j. 20/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
19/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:09
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 17:52
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
24/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/10/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
-
19/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 07:18
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:24
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
14/10/2022 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2022 08:38
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/10/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002365-35.2025.4.01.3309
Juscelio Batista de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Renato Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 13:54
Processo nº 1002151-21.2023.4.01.3501
Hamilton de Oliveira e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2023 15:26
Processo nº 1007127-03.2025.4.01.3307
Jacitonia Amancio Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danyel Werbson de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 08:56
Processo nº 1055899-86.2023.4.01.3300
Elenildo das Virgens Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alisson Ishimaru Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2023 10:26
Processo nº 1007227-53.2024.4.01.3901
Rosilene de Castro Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Andrey de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 17:30