TRF1 - 1013757-78.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013757-78.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVIANE DE JESUS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - GO36277 e VICTOR HUGO INDELECIO DA SILVA - GO37428 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Quanto ao mérito, observa-se que não assiste razão à parte autora.
Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:13
Juntada de contestação
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14/05/2025 08:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:47
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:04
Juntada de laudo pericial
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23/04/2025 08:18
Juntada de manifestação
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15/04/2025 19:28
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/03/2025 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 15:40
Juntada de procuração
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13/03/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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