TRF1 - 1038234-05.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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08/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE REIS GOMES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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27/05/2025 15:40
Juntada de Ofício enviando informações
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1038234-05.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE REIS GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY PAULA ANDRADE - GO25007 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ REIS GOMES DA SILVA contra a sentença de ID 2164309015, que determinou o cancelamento da distribuição do processo, 2.
Alega, em síntese, que "É contraditório exigir da parte recorrente o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, quando a petição inicial sequer passou pelo exame de admissibilidade, exatamente por falta do recolhimento de custas." 3. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material constante do ato decisório (CPC, art. 1.022). 5.
De início, cumpre transcrever a parte questionada do dispositivo: "III.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. 8.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios porque não houve citação da Caixa Econômica Federal. 10.
Registro e publicação automáticos no processo digital." 6.
In casu, vislumbro a ocorrência de contradição na sentença proferida. 7.
O cancelamento da distribuição ocorre quando se verifica a ausência de interesse processual pela parte autora, que, devidamente intimada, decide por não corrigir a falha apontada, ocasionando a extinção do processo. 8.
Deste modo, não é compatível a extinção do processo pela ausência de custas com a condenação ao seu recolhimento, posto que são institutos incompatíveis entre si. 9.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para tornar sem efeito o tópico 8 da sentença de ID 2164309015. 10.
Mantenho os demais termos da sentença embargada. 11.
Intimem-se, pois o registro e a publicação são automáticos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 12.1.
INTIMAR as partes acerca desta decisão; 12.2.
Não havendo novos requerimentos, CERTIFICAR o trânsito em julgado e posteriormente, ARQUIVAR os autos.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/05/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:51
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/01/2025 08:57
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:08
Juntada de manifestação
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26/09/2024 11:08
Juntada de contestação
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14/09/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/09/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2024 12:40
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE REIS GOMES DA SILVA - CPF: *18.***.*30-78 (AUTOR)
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04/09/2024 14:50
Juntada de comprovante (outros)
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30/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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30/08/2024 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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