TRF1 - 1026546-52.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo de DOROTEA DOS SANTOS RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 22:13
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 16:39
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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28/05/2025 10:39
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1026546-52.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOROTEA DOS SANTOS RIBEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA DOROTEA DOS SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, propôs esta ação, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por escopo o saque dos depósitos individualizados das verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS na respectiva conta fundiária, referente ao vínculo mantido com o Município de Conceição de Feira/BA, bem como a correção dos saldos de sua conta vinculada ao FGTS em decorrência de expurgos inflacionários.
Decido.
No caso, o pleito de individualização e pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período em que a parte autora trabalhou junto ao Município de Conceição de Feira não merece acolhimento.
A empregada fora admitida pelo Município de Conceição de Feira/BA para laborar sob a égide do regime celetista, fazendo sua opção pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em 04/04/1988 (ID 2155638009 - Pág. 1), passando a ser titular de conta vinculada ao aludido Fundo.
Do exame dos autos, depreende-se que os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foram realizados pelo Município numa conta única da instituição financeira ré, após a celebração de acordo entre ambos para a liquidação da dívida do ente municipal com o Fundo.
Cumpre salientar que a Lei n 8.036/90, diploma que regula o FGTS, estabelece de modo inequívoco a obrigação do empregador de promover a individualização das contas fundiárias dos empregados.
Nesse sentido, confira-se o art. 15 da referida lei: Art. 15.
Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Dessa forma, não se revela possível atribuir à CEF uma obrigação que a lei conferiu ao empregador – no caso, o Município de Conceição de Feira.
Com efeito, a instituição financeira ré sequer dispõe das informações necessárias à divisão do montante depositado pelo Município, de maneira a creditar os valores devidos nas contas fundiárias de cada um dos empregados.
Rejeitado o pleito de individualização e pagamento dos depósitos de FGTS, fica prejudicado o requerimento de aplicação dos expurgos inflacionários sobre aqueles valores.
Sem prejuízo, anoto que nada impede que a parte autora deduza nova pretensão em face da CEF, a fim de obter a liberação do saldo das respectivas contas fundiárias.
Antes disso, todavia, será necessário que adotem providências, administrativas ou judiciais, tendentes à individualização daquelas contas.
Posto isso, e por tudo que dos autos consta, não conheço da pretensão formulada em desfavor do Município de Conceição de Feira e rejeito o pedido deduzido em face da CEF, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e sem honorários.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
26/05/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a DOROTEA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *86.***.*07-68 (AUTOR)
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26/05/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 20:42
Juntada de manifestação
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04/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 20:41
Juntada de contestação
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25/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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23/09/2024 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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