TRF1 - 1007034-79.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007034-79.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUZIANE SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1050144-87.2023.4.01.3100, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão datado de 27/6/2024, por unanimidade, decidiu admitir o IRDR, e, por maioria ressalvadas a proposição, a aceitação e a homologação de acordo, nos termos do voto da Relatora, suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda a 1ª Região que versem sobre a questão delimitada, qual seja: “Fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se pretende o pagamento do seguro-defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016, considerando o julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389 pelo STF e o ajuizamento de Ações Civis Públicas sobre o tema”.
Nos presentes autos, a matéria discutida é a percepção do seguro-desemprego pelo defeso do período de 15/11/2015 a 15/3/2016, razão pela qual incide a determinação de suspensão do feito referida acima.
Ante o exposto, determino: a) a suspensão deste feito, em cumprimento ao acórdão da Primeira Seção do TRF1, no IRDR n.º 1050144-87.2023.4.01.3100, e com fulcro no art. 313, inc.
IV, e art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil; b) após o julgamento do IRDR n.º 1050144-87.2023.4.01.3100 pela Primeira Seção do TRF1 ou superado o prazo de um ano para julgamento, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário, restabeleça-se a instrução processual, nos termos do art. 980, caput e parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Suspenda-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
22/05/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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