TRF1 - 1022972-96.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022972-96.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADONAI MOURA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031 POLO PASSIVO:CHEFE DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adonai Moura dos Santos contra ato atribuído ao Chefe da Divisão de Benefícios da Previdência Social, objetivando a determinação para que a autoridade coatora realize o agendamento da perícia médica e, após, a análise do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (Protocolo nº 1043403937), requerido em 31/10/2024.
A impetrante alegou que, desde a data de 19/12/2024, o processo encontrava-se completamente paralisado, sem qualquer medida administrativa efetiva, configurando mora administrativa e violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo.
Foi deferida liminar em 09/04/2025 para compelir o INSS a analisar o requerimento no prazo de 10 (dez) dias, bem como foi deferida a gratuidade da justiça.
A autoridade impetrada prestou informações informando que em 16/04/2025 foi emitida Carta de Exigência determinando o comparecimento do impetrante para realização de perícia médica, agendada para 26/05/2025.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público primário.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para decidir requerimentos administrativos, contado a partir do encerramento da fase instrutória.
Além disso, o acordo homologado no STF no RE 1.171.152/SC estabeleceu prazos máximos de análise para cada tipo de benefício, sendo de 90 (noventa) dias para aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso concreto, o requerimento foi protocolado em 31/10/2024.
Segundo a própria impetrante, a última movimentação no processo administrativo antes do ajuizamento deu-se em 19/12/2024, quando houve autenticação de documentos.
Desde então, não houve qualquer diligência útil até o ajuizamento do mandado de segurança, ocorrido em 09/04/2025.
Ficou demonstrado nos autos que a autarquia apenas se mobilizou após a concessão da liminar, uma vez que a Carta de Exigência foi emitida apenas em 16/04/2025, evidenciando a inércia do INSS por mais de 100 dias.
Trata-se, portanto, de mora administrativa injustificada, em afronta aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), o que justifica a concessão parcial da segurança.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO .
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes . 2.
No caso, o requerimento da parte autora não tinha sido analisado, sem qualquer justificativa, configurando a mora administra, mostrando-se razoável a fixação de prazo para a análise dos requerimentos formulados. 3.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12 .016/2009. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.(TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10242973920214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 15/12/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023 PAG) O pedido inicial deve ser acolhido na parte em que se requer a fixação de prazo para conclusão do processo administrativo, condicionada ao cumprimento da diligência solicitada pelo INSS, e com imposição de multa para o caso de descumprimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, para determinar que, após o cumprimento integral da diligência instrutória solicitada na Carta de Exigência de 16/04/2025, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conclua e julgue o processo administrativo nº 1043403937, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ratifico a gratuidade da justiça deferida à parte impetrante.
Nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96, as partes são isentas do pagamento de custas processuais.
Reexame necessário.
Sem cominação de honorários da sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022972-96.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADONAI MOURA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031 POLO PASSIVO:CHEFE DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros Destinatários: ADONAI MOURA DOS SANTOS NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - (OAB: BA19031) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA -
09/04/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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