TRF1 - 1024796-09.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:05
Juntada de Informação
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23/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUIS MONTEIRO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:02
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024796-09.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800717-28.2022.8.14.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE LUIS MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024796-09.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800717-28.2022.8.14.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE LUIS MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, estabelecendo como data de início do benefício a DER de 23/3/2020.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, exclusivamente para corrigir a data de início do benefício para a DER de 5/3/2022, em razão de erro material, negado em embargos de declaração, e para determinar que o índice de correção monetária aplicável seja o IPCA-E O apelado, intimado, apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024796-09.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800717-28.2022.8.14.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE LUIS MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pelo autor por todo o período de carência necessário (180 meses), concedendo em seu favor o benefício de aposentadoria por idade rural.
Em contrapartida, o INSS argumenta que a sentença contém erro material, ao fixar como data de início do benefício a DER de 23/3/2020, data que diverge da constante na carta de comunicação de indeferimento.
Ao final, pleiteia a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
No caso dos autos, verifica-se o pedido inicial e a carta de comunicação de indeferimento do benefício (id. 429071244, fls. 16), com DER em 5/3/2022, sendo correto, portanto, que o termo inicial do benefício seja fixado na data correspondente.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, observa-se que o IPCA-E foi adotado na sentença.
No entanto, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação "ex-officio", altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Posto isto, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto e, de ofício, reformo a sentença prolatada no que tange a modificação do índice de correção monetária.
Mantida a verba fixada em sentença a título de honorários. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024796-09.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800717-28.2022.8.14.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE LUIS MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido de concessão de aposentadoria rural, estabelecendo como data de início do benefício a DER de 23/3/2020.
O recurso visa, exclusivamente, corrigir a data de início do benefício para a DER de 5/3/2022, em razão de erro material, negado em embargos de declaração, e determinar que o índice de correção monetária aplicável seja o IPCA-E. 2.
No caso dos autos, verifica-se o pedido inicial e a carta de comunicação de indeferimento do benéfico (id. 429071244, fls. 16), com DER em 5/3/2022, sendo correto, portanto, que o termo inicial do benefício seja fixado na data correspondente. 3.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, observa-se que o IPCA-E foi adotado na sentença.
No entanto, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta e, mediante atuação de ofício, reformar parcialmente a sentença no que tange os índices dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
23/05/2025 17:48
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 13:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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07/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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23/12/2024 07:10
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:25
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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09/12/2024 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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