TRF1 - 1023578-27.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FAGUNDES DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:02
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
-
13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023578-27.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA FAGUNDES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS DE JESUS MOREIRA - BA81528 e BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS - BA74972 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Ordinária manejada por ANA CLAUDIA FAGUNDES DE CARVALHO, devidamente qualificada e representada nos autos, visando a declaração de nulidade de qualquer vínculo securitário com a ré, bem como a inexistência de obrigação sob o amparo de Contrato de Seguro Residencial.
Intimada para emendar a inicial, esclarecendo o valor da causa, a parte não se manifestou.
II - Fundamentação O não cumprimento de medidas voltadas à regularização da petição inicial é situação que se subsume à previsão do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivo que prevê, em casos que tais, o indeferimento liminar da petição inicial.
Na hipótese vertida, instada a indicar o valor da causa, a parte autora não se desincumbiu da sua obrigação.
III - Dispositivo Nesse passo, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c o art. 485, I e IV, do CPC.
Sem custas.
Descabe condenação em honorários eis que não angularizada a relação processual.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara SJBA -
22/05/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FAGUNDES DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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11/04/2025 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 21:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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