TRF1 - 1006064-40.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EDMA PEREIRA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:39
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
14/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006064-40.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMA PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LIMA FERNANDES - BA39962 POLO PASSIVO:IETC - INSTITUTO EDUCACIONAL TEOLOGICO E CULTURAL e outros SENTENÇA Foi determinado à parte autora que providenciasse o fornecimento de endereço para a citação dos litisconsortes.
A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sendo que tal diligência é imprescindível para o desenvolvimento regular do feito e julgamento do pedido em seu mérito.
Assim, como a parte interessada não cumpriu a determinação referida acima, impõe-se o a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, que prediz: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Com efeito, a Autora não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo, pelo que não há como o processo se desenvolver de forma válida, sem a citação dos litisconsortes.
Mercê do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia.
Data infra. (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a EDMA PEREIRA SANTOS - CPF: *81.***.*99-20 (AUTOR)
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23/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:06
Decorrido prazo de EDMA PEREIRA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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11/04/2025 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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