TRF1 - 1005490-02.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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14/06/2025 08:01
Decorrido prazo de EDMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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11/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005490-02.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da miserabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: de acordo com o laudo médico pericial emitido em 30/07/2024, o autor possui diagnóstico de “espondiloartrose lombar e discopatia degenerativa lombar”, o que lhe causa incapacidade parcial e temporária para as suas atividades habituais e obstrui a sua participação plena em sociedade, mas tem possibilidade de recuperação em prazo inferior a dois anos (três meses).
De acordo com o laudo médico juntado com a inicial (Id 2133097966), a parte autora realiza tratamento desde 19/04/2024, cujo relato indica a necessidade de tratamento em decorrência do mesmo quadro clínico relatado pelo médico perito.
Assim, ainda que aplicável ao caso em exame a Súmula 48, da TNU, considero que não está caracterizada a impossibilidade de participação social da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo previsto em lei.
Ante o exposto, REJEITO o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a EDMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*23-04 (AUTOR)
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22/05/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 20:52
Juntada de contestação
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27/09/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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21/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:14
Juntada de laudo de perícia médica
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15/07/2024 12:41
Juntada de laudo de perícia social
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12/07/2024 00:25
Decorrido prazo de EDMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:41
Perícia agendada
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24/06/2024 11:56
Perícia agendada
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20/06/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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19/06/2024 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 00:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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