TRF1 - 1000467-23.2021.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO MILANEZI em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2022 00:10
Decorrido prazo de SELMA MARIA NASSARDEN em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:10
Decorrido prazo de VITOR SILVA MARQUES em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:10
Decorrido prazo de VERTON SILVA MARQUES em 15/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 18:37
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 13:16
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:29
Juntada de contestação
-
08/03/2022 15:13
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 11:09
Juntada de impugnação
-
15/10/2021 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO MILANEZI em 14/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 23:49
Juntada de contestação
-
21/09/2021 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2021 17:06
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 09:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
02/08/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 03:16
Decorrido prazo de VERTON SILVA MARQUES em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:18
Decorrido prazo de VITOR SILVA MARQUES em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:18
Decorrido prazo de SELMA MARIA NASSARDEN em 31/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2021 05:53
Decorrido prazo de VERTON SILVA MARQUES em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:34
Decorrido prazo de VITOR SILVA MARQUES em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 21:41
Decorrido prazo de ANTONIO MILANEZI em 26/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 09:33
Decorrido prazo de SELMA MARIA NASSARDEN em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 01:49
Decorrido prazo de SELMA MARIA NASSARDEN em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 14:50
Decorrido prazo de SELMA MARIA NASSARDEN em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:04
Decorrido prazo de SELMA MARIA NASSARDEN em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 06:12
Decorrido prazo de SELMA MARIA NASSARDEN em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 18:00
Decorrido prazo de SELMA MARIA NASSARDEN em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 06:35
Decorrido prazo de SELMA MARIA NASSARDEN em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 14:14
Decorrido prazo de SELMA MARIA NASSARDEN em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 22:12
Decorrido prazo de SELMA MARIA NASSARDEN em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 09:39
Decorrido prazo de SELMA MARIA NASSARDEN em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 17:17
Decorrido prazo de SELMA MARIA NASSARDEN em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 08:38
Decorrido prazo de SELMA MARIA NASSARDEN em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 02:11
Decorrido prazo de SELMA MARIA NASSARDEN em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 11:47
Decorrido prazo de SELMA MARIA NASSARDEN em 12/04/2021 23:59.
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12/04/2021 16:23
Juntada de embargos de declaração
-
30/03/2021 07:45
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
29/03/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000467-23.2021.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VERTON SILVA MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MATEUS FREITAS COSTA - MT28107/O e AIRTON DE ALMEIDA MARQUES - MT19732/O POLO PASSIVO:ANTONIO MILANEZI e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados por VERTON SILVA MARQUES, SELMA MARIA NASSARDEN e VITOR SILVA MARQUES em face de ANTÔNIO MILANEZ e UNIÃO FEDERAL.
Alegam os Embargantes que, em 24/10/2006, adquiriram mediante contrato de compra e venda, um imóvel urbano de matricula 16.503, com área de 438,84,60m², localizado na Rua General Osório, 1666, esquina com rua Paraguai, Centro, Cáceres/MT, de ANGIL JOSÉ FELIX DA SILVA.
Aduzem os Embargantes que o referido imóvel originariamente foi dado em pagamento pelo Embargado ANTÔNIO MILANEZ a ANGIL JOSÉ FELIX DA SILVA em negócio anterior realizado entre os mesmos.
Informam também que, posteriormente, quando da aquisição do aludido imóvel de ANGIL JOSÉ FELIX DA SILVA pelos Embargantes, houve anuência do Embargado ANTÔNIO MILANEZ.
Por fim, informam que, embora tenham sido efetuados tais negócios, o Embargado ANTÔNIO MILANEZ ofereceu o imóvel em questão para satisfação do débito cobrado nos autos da Ação da Execução n.º 1002593-17.2019.4.01.3601, requerendo assim a atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de efeito suspensivo merece guarida.
Tratando acerca do efeito suspensivo em Embargos de Terceiro, o art. 678, caput, do CPC dispõe que: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” No presente caso, verifica-se, em princípio, pelos documentos apresentados pelos Embargantes, que os mesmos entabularam negócio tendo por objeto o imóvel em discussão no ano de 2006, possuindo, desde tal época, seu domínio.
Assim, em razão de tal fato, diante do que prevê nosso ordenamento jurídico, mostra-se cabível a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel urbano de matricula 16.503, uma vez que se exige tão somente a comprovação de posse ou domínio para tanto.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE TERCEIROS. 1.
O art. 678, do novo CPC prevê a hipótese de suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos, desde que o Juiz reconheça suficientemente comprovado o domínio ou a posse do bem, sem qualquer condicionante acerca da boa-fé dos postulantes. 2.
Caso no qual se encontra preenchido o único requisito essencial para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos de terceiros, segundo a regra insculpida no art. 678, do novo CPC (domínio ou posso do bem suficientemente comprovados). 3.
Agravo de instrumento provido para atribuir efeito suspensivo aos Embargos de terceiros, suspendendo o curso da Execução até julgamento definitivo dos embargos.” (TRF4. 2ª Turma.
Agravo de Instrumento 5019766-43.2016.404.0000.
Rel.
Roberto Fernandes Junior.
Julgamento 11.10.2016) Desta feita, deve ser deferido o pedido dos Embargantes.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos expendidos, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelos Embargantes, pelo que DETERMINO a suspensão do curso da Ação da Execução n.º 1002593-17.2019.4.01.3601 até julgamento definitivo dos presentes Embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos n.º 1002593-17.2019.4.01.3601.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal Titular -
28/03/2021 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2021 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2021 22:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 22:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 11:17
Outras Decisões
-
12/03/2021 14:20
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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03/03/2021 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2021 21:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 21:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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