TRF1 - 1000994-63.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000994-63.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSVALDO JACQUES RUIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE ARAUJO LIMA - BA61941 e YAN KHALIL ALMEIDA DE MORAIS - BA83181 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Osvaldo Jacques Ruiz ajuizou ação previdenciária em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial e aplicação da regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019).
Sustenta que laborou em atividades insalubres, com exposição a ruído, agentes químicos e físicos, requerendo a conversão para tempo comum pelo fator 1,4.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento de vínculo não computado pelo INSS (15/04/1998 a 14/08/1998) e, subsidiariamente, a reafirmação da DER com base no Tema 995 do STJ.
O INSS, em contestação, argui preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao período em que o autor atuou sob Regime Próprio (serviço militar) e requer extinção do feito nesse ponto.
No mérito, impugna todos os pedidos de reconhecimento de tempo especial, alegando ausência de documentos válidos, uso inadequado de metodologias e ausência de habitualidade e permanência da exposição.
Questiona a validade de laudos técnicos apresentados e afirma que contribuições inferiores ao salário-mínimo não são computáveis.
Após intimação do autor para réplica, os autos voltaram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao período em que o autor prestou serviço militar arguida pelo INSS, pois, como visto da inicial, o autor pretende, dentre outras coisas, seja reconhecida a especialidade desse lapso, e o eventual acolhimento do pedido terá repercussão na esfera jurídica da autarquia previdenciária, o que demonstra ser parte legítima também quanto a este ponto.
Superada a questão processual, vê-se que o objeto do processo se cinge ao exame do direito da parte autora à averbação de tempo de contribuição que consta anotado em sua CTPS, mas não inserido CNIS, ao enquadramento, como especial, de períodos de trabalho (e prestação de serviço militar) para que sejam convertidos e, ao final, permita-lhe auferir a aposentadoria por tempo de contribuição.
No que se refere ao enquadramento do período em que o autor prestou serviço militar, tem-se que é cabível o reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, conforme o disposto no artigo 55 , I , da Lei n. 8.213 /1991, e tal documento foi juntado aos autos e o respectivo período está averbado no CNIS, não havendo controvérsia quanto ao ponto.
No entanto, revela-se inviável o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no âmbito do serviço militar, uma vez que os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas.
Assim, a atividade prestada na condição de militar atrai a aplicação das regras previstas no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880 /80) e não o regramento da Lei n. 8.213 /91.
A CF/88 prevê, no art. 142, § 3º, incisos VIII e X, os direitos sociais aplicáveis aos militares, que não estão vinculados nem ao RGPS e nem ao sistema previdenciário próprio dos funcionários públicos (RPPS), tendo eles um sistema próprio de seguridade, não se lhes aplicando o disposto no art. 40 da Constituição Federal, além do que eventual exposição a situações de risco são inerentes ao desempenho da atividade militar.
Nesse sentido, julgado recente do TRF1: “[...] 7.
Não há amparo à pretensão do autor de reconhecimento como especial do tempo de serviço militar prestado ao Comando da Marinha, de 02/10/1978 a 05/04/1987, em que alega ter exercido as suas atividades como Auxiliar Técnico em Eletricidade, uma vez que não há previsão de reconhecimento de tempo ficto no âmbito militar, na medida em que os militares sujeitam-se a um regime especial previsto em legislação específica, diverso dos servidores públicos civis federais e dos trabalhadores regidos pelo RGPS.
Assim, embora as regras de tempo de serviço sob condições especiais, previstas na Lei n. 8 .213/91, possam ser, em tese, aplicáveis aos servidores públicos, a conclusão não é a mesma quando se trata de prestação de serviço militar, diante da existência de normas próprias de regência e da evidente distinção no tratamento a que os militares se submetem.
Precedente: TRF4, AC n. 5000975-58.2020 .4.04.7122, QUARTA TURMA, Relatora Desembargadora Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA,13/12/2022.” (TRF-1 - (AC): 10050823220204013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG) Com relação ao pedido de averbação de período não constante no CNIS (15/04/1998 a 14/08/1998), é importante salientar que a ausência de registro do vínculo laboral no CNIS não exclui a possibilidade de reconhecimento da existência das relações de emprego, com vista à concessão de benefício previdenciário, conforme inteligência do art. 55, caput da lei 8.213/91.
Neste sentido, preconiza o Decreto 3480/99 ser o Cadastro Nacional de Informações Sociais fonte precípua das informações de vínculos laborais: “Art. 19.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. [...] §5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.” É sabido ainda que as anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude, e é justamente esse o caso dos autos.
Em que pese o autor tenha juntado cópia da CTPS na qual consta o referido vínculo, ID 2166181383, p. 04, algumas informações a respeito dele estão ilegíveis, em especial a identificação do empregador, não sendo possível, portanto, proceder à dita averbação.
Isso porque, vê-se que a inicial não veio instruída com contracheques, recibos de salários ou extrato de sua conta onde os salários eram depositados.
Também não anexou cartões de ponto ou outra prova de que efetivamente laborou durante o período mencionado.
Logo, não se desincumbiu a parte autora de apresentar provas documentais idôneas à demonstração do vínculo laboral supracitado.
No que se refere ao enquadramento dos períodos apontados na inicial como especiais, não se desconhece que, no curso do tempo, vários foram os diplomas legais que trataram da forma de se provar a especialidade do labor e, a depender do período, há um maior ou menor rigor em tal demonstração.
Em síntese, as condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 , por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores[1].
Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010[2].
Convém ressaltar que para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação.
Outro aspecto importante diz respeito ao agente ruído.
Quanto a ele, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema.
Por sinal, o fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida, quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo.
Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado.
Fincadas estas premissas, no caso, a suplicante pede que seja reconhecida a especialidade dos períodos compreendidos entre: a) 01/02/1994 a 13/08/1994, na empresa Sendas Imob S.A, exercendo a função de vigilante; b) 23/01/1998 a 11/04/1998, trabalhado na empresa ENGIN S/A Engenharia Industrial, na função de encanador; c) 08/03/1999 a 26/03/1999, 10/06/1999 a 28/01/2001 e 03/12/2001 a 09/10/2002 laborados na Norte Sul Montagem e Manutenção Ltda, no cargo de ajudante de caldeireiro; d) 03/09/2001 até 01/12/2001 para a empresa Amspec Brasil Inspeções Técnicas Ltda, exercendo a atividade de inspetor I; e) 14/03/2003 a 30/06/2003 e 04/08/2003 a 31/10/2003 na empresa Norcontrol Engenharia Ltda, também como caldeireiro; f) 21/01/2004 a 10/02/2004 para a empresa Decisão Construções e Terceirização Ltda, constando na CTPS anotação do cargo de encanador; g) 22/03/2004 a 30/03/2004, para a empresa Recons Serviço Administrativo Ltda. na qual trabalhou como montador caldeireiro; h) 28/06/2004 a 04/06/2021 para a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda, na função de encanador caldeireiro; e i) 01/04/2022 a 07/04/2022, 14/07/2022 a 22/12/2022 e 13/01/2023 a 12/04/2023, todos para a empresa Npe Service Manutenção e Montagem S.A., na função de soldador.
Destaque-se que o artigo 292, do Decreto nº 611/92, consubstanciando-se em verdadeira norma repristinatória, manteve a vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Por outro lado, o artigo 152 da Lei 8.213/1991, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior, isto é, o Decreto 53.831, de 25 de março de 1964 e o Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até que integralmente regulamentados seus artigos 57 e 58, o que só veio a ocorrer através do Decreto 2.172 de 05 de março de 1997, sendo que a questão hoje está regulada pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria de agentes nocivos, no seu anexo IV.
Isso quer dizer que até o advento do Decreto nº 2.172/1997, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 permaneceram em vigor.
Feita essa abordagem, destaco que o autor pretende o enquadramento do período de 01/02/1994 a 13/08/1994, trabalhado para e empresa Sendas Imob S/A, no qual, conforme anotação na CTPS, laborou como vigilante.
Quanto ao ponto, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1368225 /RG (Tema 1209), reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, qual seja, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, determinando-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada.
Ocorre que o lapso em questão (pouco mais de seis meses) é ínfimo se comparado a todos os demais períodos que o autor pretende ter reconhecidos como especiais (listados acima), que somados ultrapassam 20 anos, e nenhum deles se refere à atividade de vigilante.
Neste contexto, entendo que manter o processo sobrestado até o julgamento do Tema 1209, por conta de parcela ínfima do pedido, enseja relevante prejuízo à prestação jurisdicional.
Nada obsta,
por outro lado, que o Tribunal tenha entendimento divergente e realize o sobrestamento na segunda instância.
Sobre a temática, é relevante consignar que, via de regra, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, é desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação.
Ocorre que, o entendimento dominante no TRF da 1ª Região é que, para que haja enquadramento da atividade de vigilante por equiparação à de guarda, prevista no código 2 .5.7 do Decreto 53.831/64, não é suficiente que o trabalhador demonstre pertencer à categoria profissional por mera anotação na CTPS, devendo comprovar a efetiva equiparação das condições de trabalho, por outros meios de prova.
Nesse sentido: “[...] 6.
Sobre a possibilidade de reconhecimento da atividade perigosa de vigilante ou vigia até 28/4/1995, quando houve o advento da Lei 9.032/95, o STJ também tem entendido que embora os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise não previssem a categoria profissional Vigia, o Decreto 53.831/1964, item 2.5 .7, reconhecia a especialidade da atividade realizada na condição de Guarda, Bombeiro e Investigador.
Assim, esta Corte pacificou a orientação de que até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de Vigia ou Vigilante, por analogia, à função de Guarda, desde que comprovada a periculosidade da atividade (AgInt nos EDcl no AREsp 815 .198/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). 7.
Nesse mesmo sentido, encontra-se o Tema 282 da TNU: A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2 .5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9 .032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.[...]” (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10205872920214013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 18/09/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 18/09/2023 PJe Publicação 18/09/2023) Importante ressaltar que esse é o entendimento da TNU no Tema 282.
No particular, o autor demonstrou que trabalhou como vigilante no período em questão apenas pela anotação na CTPS, sem trazer aos autos outros elementos aptos a comprovar a periculosidade da atividade, conforme exigido.
Assim, não há como acolher o pedido de enquadramento do referido lapso.
No que se refere aos lapsos de 23/01/1998 a 11/04/1998, 08/03/1999 a 26/03/1999, 10/06/1999 a 28/01/2001, 03/09/2001 até 01/12/2001, 03/12/2001 a 09/10/2002, 14/03/2003 a 30/06/2003, 04/08/2003 a 31/10/2003, 21/01/2004 a 10/02/2004, 22/03/2004 a 30/03/2004 e 13/01/2023 a 12/04/2023, (todos posteriores a 28/04/1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95) consta nos autos como único documento relativos a tais vínculos as anotações constantes na CTPS do autor e elas não são suficientes para comprovar labor especial, pois a partir do marco temporal acima tais atividades devem ser demonstradas por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo.
No ponto, o artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
Portanto, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento relevante para a comprovação das condições especiais de trabalho e deve vir com a inicial, já que documento relevante para o deslinde da controvérsia.
Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir.
No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido ou o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tais documentos é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o local adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a retificação de incorreções supostamente ali constantes.
De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
No caso dos autos, a parte autora simplesmente apresentou um rol de quase uma dezena de empresas para que este juízo diligenciasse, requisitando a apresentação de PPPs e LTCATs, quando, em verdade, é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e deveria, desde a propositura da ação, ter anexado aos autos os documentos indispensáveis, como determina a regra processual vigente.
Além disso, a parte autora não demonstrou a resistência dos empregadores no fornecimento dos documentos referidos, de modo que a intervenção judicial se mostra desnecessária.
Por outro lado, ainda que resistência houvesse, não seria a justiça federal competente para dirimi-la, pois, como dito acima, é a Justiça do Trabalho a competente processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Diante do exposto, não há nos autos elementos para aferir a especialidade do labor nos períodos mencionados.
Quanto ao período laborado pelo autor para a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda (de 28/06/2004 a 04/06/2021) é necessário salientar que parte desse lapso, de 01/01/2007 a 10/10/2019, já foi enquadrado administrativamente pelo INSS, sendo, portanto, incontroverso.
Quanto ao período laborado para a Ford anterior ao enquadrado, que vai de 28/06/2004 a 31/12/2006, o INSS alegou na contestação que não há possibilidade de reconhecimento como especial em razão de “O profissional Waldir Marras não possui especialização em engenharia de segurança do trabalho, em desconformidade com a determinação do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.”.
Ocorre que, o PPP relativo a tal vínculo juntado pelo autor com a inicial, ID 2166181409, indica que o referido profissional foi responsável pelos registros ambientais até junho/2004, mesmo mês de ingresso do autor na empresa, o que ocorreu no final desse mesmo mês (em 28/06/2004).
Ou seja, não foi ele quem fez o registro das condições de trabalho do autor, razão pela qual a impugnação do INSS não merece ser acolhida.
Por sua vez, da análise dos PPPs juntados aos autos, relativos aos vínculos com as empresas Ford Motor Company Brasil Ltda (excluindo o incontroverso, de 28/06/2004 a 31/12/2006 e 11/10/2019 a 04/06/2021) e Npe Service Manutenção e Montagem S.A. (01/04/2022 a 07/04/2022 e 14/07/2022 a 22/12/2022), IDs 2166181409, 2166181413 e 2166181412, respectivamente, verifica-se que a parte autora trabalhou sujeito a ruído em intensidade que suplantava o limite tolerável que era de 85 dB à época.
Ressalte-se que há menção ao uso de EPI nos referidos documentos, todavia, conforme já dito acima, isso não seria óbice ao reconhecimento da especialidade, nos termos da tese firmada no tema n. 555 do STF: “I-[...] II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Logo, nenhum óbice há ao reconhecimento da especialidade nos intervalos referidos.
Ocorre que, mesmo com o reconhecimento das atividades especiais no âmbito administrativo e em Juízo, ao tempo da DER em 29/09/2022, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos), consoante planilha em anexo.
Além disso, está sendo juntada planilha que demonstra que, mesmo projetando a DER para a data de hoje (22/05/2025) o requerente não tem direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).
Desse modo, faz jus apenas ao enquadramento como especial dos períodos supra reconhecidos.
III ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para reconhecer, como especiais, os períodos laborados pelo autor em 28/06/2004 a 31/12/2006 e 11/10/2019 a 04/06/2021 (ambos para a Ford Motor Company Brasil Ltda), 01/04/2022 a 07/04/2022 e 14/07/2022 a 22/12/2022 (ambos para a NPE Service Manutenção e Montagem S.A.), os quais deverão ser convertidos em comuns mediante a aplicação do fator 1,4.
A fim de evitar novas discussões sobre a cognição empreendida nestes autos, defiro a tutela provisória para dar imediata eficácia ao comando supra.
Isso permitirá que a parte autora, tão logo preencha os requisitos para a aposentadoria, caso isso ocorra no futuro, possa lançar mão dos períodos de labor declarados especiais.
Como não é possível mensurar o proveito econômico obtido, fixo os honorários em percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelece o CPC no artigo 85, § 3º, I e § 4º, III.
Considerando que o autor sucumbiu em maior proporção, este pagará os 80% dos honorários ao procurador do INSS.
A exigibilidade de tal verba, no entanto, ficará sujeita às condições do § 3º do art. 98 do CPC, ante a assistência judiciária deferida.
O INSS pagará 20% dos honorários ao advogado da parte autora.
Sem reembolso de despesas processuais, ante a assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte autora.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, proceda-se de imediato nova conclusão.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Sem reexame necessário, já que a presente sentença é preponderantemente declaratória e o único capítulo condenatório nela constante – o que versa sobre os honorários – não ultrapassa o disposto no inciso I, § 3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos).
Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento de sentença.
Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] REsp 421.062/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 327. [2] AC 200750020016003, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:17/03/2014.). -
10/01/2025 23:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001039-92.2025.4.01.4003
Antonio Jose Sousa da Costa
Agencia da Previdencia Social de Atendim...
Advogado: Alice Amorim Cavalcanti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 07:57
Processo nº 1030961-36.2024.4.01.3900
Ingrid do Socorro Machado Padilha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joelma Amaral Pontes Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2024 12:25
Processo nº 1006488-82.2025.4.01.3307
Noeme Gouveia Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda da Silva Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 14:18
Processo nº 1015853-84.2025.4.01.3300
Alysson Miguel de Jesus Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Santos de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 09:04
Processo nº 1040142-23.2021.4.01.3300
Cremilda da Silva Improta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Leonardo Vellozo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2021 18:30