TRF1 - 1031954-13.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031954-13.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018395-60.2021.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HAROLDO DE OLIVEIRA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANY RIBEIRO KREPP SERRANO - MG185336-A e GABRIELA LOPES DOS SANTOS - MG151358-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/asfg) 1031954-13.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de custas processuais e honorários periciais no cumprimento de sentença, ao fundamento de ausência de previsão destas verbas no título executivo (id 258985020).
Em suas razões, a Agravante alega que por se tratar de matéria de ordem pública, a determinação para pagamento destas rubricas pode ser feita de ofício, ainda que na fase recursal, considerando ser obrigação do vencido ressarci-las ao vencedor.
Requer o provimento do agravo para que seja reconhecido o direito à inclusão dos valores relativos às custas processuais e honorários periciais na fase de cumprimento de sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031954-13.2022.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): No caso em análise, a decisão agravada indeferiu o pedido de inclusão das custas processuais e honorários periciais no cumprimento de sentença ao fundamento de que tais verbas não constaram do título executivo judicial.
Com efeito, nos termos do art. 492 do CPC, o cumprimento de sentença deve ficar subordinado ao provimento judicial já transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RMI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COISA JULGADA. 1.
A sentença exequenda condenou o INSS a conceder à autora aposentadoria por invalidez, com trânsito em julgado em 06/04/2016. 2.
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Precedente desta Corte. [...] 5.
Assim, não cabe agora ao agravante, em sede de execução, alterar o comando judicial, acobertado pelo manto da coisa julgada. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1035642-22.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/06/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SUBSTITUÍDOS.
DEMONSTRADA A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.960/09 até o advento da EC n. 113/2021, que determinou a aplicação da Selic. 2.
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do STJ já decidiu que, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF".
Precedentes. [...] 11.
Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 10. (AG 1017128-11.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) No caso, a sentença executada tem o seguinte dispositivo (id 258985017): “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na exordial para condenar o INSS à concessão ao autor do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 17/10/2019 (DER), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, ocasião em que a correção monetária deverá incidir sobre o débito previdenciário a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo-se, contudo, aplicar o INPC, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/09 na ADIn 4.357/DF (REsp 1.270.439-PR).
Os juros moratórios são devidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Contam-se os juros a partir da citação, relativamente às parcelas a ela anteriores e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas que se vencem após a citação.
Incabível o pedido de aditamento da inicial.
No montante a ser pago ao demandado, deve-se proceder o abatimento das parcelas já pagas a título de auxílio-doença, observando-se a devida compensação dos valores já adimplidos pelo INSS, a título de benefício inacumulável, no mesmo período, nos termos do artigo 124 da Lei 8213/91, assim como as remunerações e contribuições já comprovadas pelo demandante junto ao CNIS, que constam como informadas fora do prazo.
Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas Judiciais indevidas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Reconsiderando a decisão ID 565738678, concedo tutela de urgência provisória (artigo 300 do CPC), para determinar em favor do segurado a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurando-lhe o pagamento das prestações vincendas.
Cadastre-se a AADJ no polo passivo, intimando-a a dar cumprimento a tutela provisória na sentença.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, por conta do entendimento apresentado no ReexNe nº. 00233392-16.2015.4.01.3900/PA, julgado pelo TRF-1ª Região, diante da prospecção de não se ultrapassar o limite previsto no art. 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.” Desta leitura, percebe-se o acerto da decisão agravada, ao indeferir o cômputo das custas processuais e dos honorários periciais, pois, com efeito, não constaram do título exequendo, e não podem ser incluídas nesta fase de cumprimento de sentença sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031954-13.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HAROLDO DE OLIVEIRA FONSECA POLO PASSIVO: AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de inclusão das custas processuais e dos honorários periciais no cumprimento de sentença proferida em ação previdenciária, ao fundamento de ausência de previsão expressa dessas verbas no título judicial exequendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se é possível a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de valores referentes a custas processuais e honorários periciais não expressamente fixados no título executivo, sob alegação de se tratar de verbas de ressarcimento obrigatório, ainda que de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A execução deve se limitar aos comandos do título executivo judicial, conforme preceitua o art. 492 do CPC, sendo vedada a ampliação do conteúdo decisório sob pena de violação à coisa julgada.
O dispositivo da sentença exequenda não faz qualquer menção ao reembolso de custas processuais ou ao pagamento de honorários periciais, restringindo-se à condenação em honorários advocatícios e à concessão de tutela provisória para implantação de benefício.
Este Tribunal tem decidido que ser indevida a inclusão de rubricas não previstas no título judicial transitado em julgado, pois a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "1.
A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado. 2.
A inclusão de custas processuais e honorários periciais exige previsão expressa na sentença exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada." Legislação relevante citada: CPC, arts. 491, 492 e 513.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1035642-22.2018.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 27/06/2019; TRF1, AG 1017128-11.2024.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, julgado em 13/08/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
07/11/2022 08:05
Conclusos para decisão
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07/11/2022 08:05
Juntada de Certidão
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04/11/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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13/09/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
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08/09/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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07/09/2022 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/09/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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