TRF1 - 1007245-76.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007245-76.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITORIA MARIA DE JESUS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral atual para o reestabelecimento do benefício, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (id n.º 2187609704) atesta claramente que, embora a periciada seja portadora de síndrome do túnel do carpo (CID 10: G56), esta não está inábil ao exercício de suas atividades laborais.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou impugnação.
Bem como, cabe destacar que a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência de um dos requisitos necessários para o reestabelecimento do benefício pleiteado: a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA MARIA DE JESUS SANTOS SILVA - CPF: *79.***.*84-02 (AUTOR)
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16/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 08:39
Decorrido prazo de VITORIA MARIA DE JESUS SANTOS SILVA em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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02/06/2025 15:41
Juntada de contestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007245-76.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITORIA MARIA DE JESUS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: VITORIA MARIA DE JESUS SANTOS SILVA YAN OLIVEIRA BATISTA - (OAB: BA76598) ISLAY OLIVEIRA BATISTA - (OAB: BA40054) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
21/05/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:43
Juntada de laudo de perícia médica
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10/05/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/05/2025 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 23:58
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 23:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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