TRF1 - 1005496-24.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005496-24.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALINO DOS SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (id n.º 2187583598) atesta claramente que, embora o periciado apresente queixa de dor lombar crônica, o exame físico demonstrou plena capacidade funcional, sem sinais objetivos de limitação, fraqueza, deformidade ou restrição de mobilidade.
Portanto, este não está inábil ao exercício de suas atividades laborais.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou impugnação.
Por fim, cabe destacar que a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALINO DOS SANTOS ROCHA - CPF: *28.***.*24-59 (AUTOR)
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16/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:14
Decorrido prazo de ROSALINO DOS SANTOS ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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28/05/2025 11:44
Juntada de contestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005496-24.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALINO DOS SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ROSALINO DOS SANTOS ROCHA YAN OLIVEIRA BATISTA - (OAB: BA76598) ISLAY OLIVEIRA BATISTA - (OAB: BA40054) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
21/05/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:48
Juntada de laudo de perícia médica
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05/05/2025 11:25
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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06/04/2025 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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03/04/2025 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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