TRF1 - 1003327-95.2020.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Ativo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003327-95.2020.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003327-95.2020.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO ZANETTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA VERONA - PR52778-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003327-95.2020.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte-ré, LUIZ EDUARDO ZANETTE, em face da sentença que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em ação civil pública para impor à parte ora apelante, por tutela de evidência, a obrigação de fazer, consistente em recompor área desmatada, equivalente a 1.075,67 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, bem como obrigação de pagar, relativa a indenização por dano material, no valor de R$ 11.554.847,14 (onze milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), a ser revertido ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7347/1985, e danos morais coletivos, esta também em sede de tutela antecipada, no valor de R$ 2.151.340,00 (dois milhões cento e cinquenta e um mil trezentos e quarenta reais), a ser revertido ao mesmo Fundo, bem como obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover desmatamento, ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade econômica, sem autorização, na área em questão, sob pena de imposição de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectare explorado de modo irregular.
Ademais, o Juízo deferiu tutela de evidência para decretar a indisponibilidade de bens da parte ora apelante, no valor de R$ 13.706.187,14 (treze milhões setecentos e seis mil cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
No dizer da parte apelante, o Termo de Embargo nº 501415-C, não lavrado em seu desfavor, pelo que desconhecia a existência do dano ambiental.
Aduz, outrossim, à existência de Autorização de Funcionamento Rural da Área – AFAR, com validade até 23/12/2014.
Diz, ainda, que a Autuação por descumprimento de embargo/impedimento de regeneração não lhe foi entregue pessoalmente, mas enviada pelos Correios.
Contrarrazões apresentadas.
Em Parecer de mérito, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e não provimento da apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003327-95.2020.4.01.3903 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação da parte-ré com vistas na reforma da sentença que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público Federal em ação civil pública ambiental.
O apelo em exame não deve ser provido, segundo razões que se passa a expor.
I – Considerações preliminares Preliminarmente, há notar que o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, segundo dispõe a Constituição da República, que o qualifica como de nestes termos: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Nesse sentido, o interesse jurídico é difuso, e os efeitos da lesão ao equilíbrio ecológico incidem tanto sobre a esfera patrimonial como sobre a imaterial, i.é não-patrimonial, como efeito natural de esse direito ter por titular o próprio povo, conceito este cuja abstração e impessoalidade são incontroversas.
II – Do mérito II.1 – Do dano material No caso dos autos, busca o Ministério Público a reparação de danos ao ambiente, provocados em área de 1.075, 67 hectares, localizada no interior da Gleba Pública Federal - PDS TERRA NOSSA, nos limites do Município de Altamira/PA, abrangida pelo bioma amazônico.
A área foi degradada por desmatamento ilegal, objeto do Auto de Infração nº 688709-D, lavrado em 03/07/2013 e respectivo Termo de Embargo n.º 501415-C, de que a parte ora apelante aduziu não ter tido conhecimento, pois os atos invectivados, consistentes em impedir a regeneração natural de floresta nativa, inserta na propriedade denominada Fazenda Saira Diamante, com dimensões de 2.200,2929 hectares, não teriam sido levados a efeito por ele, mas em momento anterior ao da aquisição da posse, que se deu em 09/01/2011, ocasião em que, segundo aduziu em sua Defesa em forma de Contestação, já havia pasto formado no local, e solo convertido em uso alternativo, ou seja, com autorização para exploração pelo trabalho.
Aduziu o Réu, ora apelante, ademais, que a área em questão possuía Autorização de Funcionamento Rural – AFAR, com validade até dezembro/2014, cuja extensão para uso alternativo era de 1.308,08 hectares.
Essa informação, efetivamente, condiz ao Cadastro Ambiental Rural – CAR nº 141823, do qual consta como área para uso alternativo do solo a extensão de 1.308,9895 hectares (p. 214).
No entanto, as considerações tecidas pela parte-apelante, algumas das quais ostentariam relevância para sua defesa, tais como, por exemplo, a de que ele possuía Autorização de Funcionamento Rural – AFAR, com validade até dezembro/2014, não restaram corroboradas por documentação idônea.
A Contestação não foi instruída por prova hábil a elidir a documentação produzida pela Fiscalização do IBAMA, e utilizada, nesta actio, pelo Ministério Público.
Deveras, como se constata por outros documentos, a parte-ré não negou a existência do dano à área em questão, mas, sim, que a ação depredatória ocorreu antes de ele adquirir a posse do bem.
Tal circunstância, entretanto, não ilide a responsabilidade, como se verá em seguida.
II.2 – Da irrelevância do desconhecimento do Termo de Embargo A parte-ré aduziu desconhecimento do Termo de Embargo n.º 501415-C.
Tal circunstância, entretanto, afigura-se irrelevante, em tema de dano ambiental.
Com efeito, ainda que se tenha por verdadeira a assertiva de que a parte-ré desconhecia o embargo, isso não altera a responsabilidade pelo evento danoso ao ambiente.
Efetivamente, como se sabe, o dano dessa natureza se agrega ao bem (propter rem) e a respectiva responsabilidade é de caráter objetivo, ou seja, não comporta ilações acerca da existência de culpa ou de dolo.
Assim, a aquisição do imóvel, a título de posse ou de propriedade, implica a assunção da responsabilidade pelo embargo a ele agregado, independentemente de qualquer consideração de caráter subjetivo.
Lado outro, é de considerar-se válido o acréscimo da sentença, quanto à responsabilidade do comprador, pelas obrigações pendentes, ao dizer: (...) O réu não juntou aos autos qualquer elemento de prova apto a indicar conclusão diferente das extraídas pelo autor da ação, de modo que a sua responsabilização decorre da posse incontroversa da área desmatada.
Dessa forma, prevalece a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos.
Como fixado acima, a responsabilização ambiental possui natureza propter rem, sendo irrelevante para configuração do dever de reparação que o atual proprietário não utilize a área ou a tenha recebido com os danos já configurados.
Acrescento ser dever do comprador de imóvel rural a verificação de quaisquer pendências ou embargos sobre a área, não servindo a mera alegação de desconhecimento como fator absorvente da responsabilidade ambiental, cujo fundamento é constitucional.
Ressalto que o próprio requerido afirmou que, mesmo conhecendo dos embargos sobre a área posteriormente, arrendou-a a terceiros, mantendo o impedimento de regeneração natural.
Nesse ponto, fica clara a responsabilidade inclusive de forma dolosa, o que nem seria necessário na seara ambiental.
O aludido tópico da sentença é corroborado pela fiscalização realizada pelo IBAMA, em momento posterior, quando a parte-ré já se encontrava na posse da área em questão, ocasião em que se constatou o descumprimento do Embargo, pois a vegetação, então em fase de regeneração, estava a ser retirada (limpeza de vegetação), mediante uso de trator, para ser substituída por pastagem.
Nessa ocasião, também estava a ser providenciado o isolamento da área por cerca.
Tal observação condiz ao excerto da sentença reproduzido linhas acima.
II.3 – Da imposição das obrigações Quanto à especificação e imposição de obrigações, nota-se que a sentença também não laborou em equívoco.
O título judicial em exame impôs à parte ora apelante obrigações consistentes em fazer, não fazer e pagar.
Tal disposição não está a merecer reforma.
Primeiramente, saliente-se a possibilidade da cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, bem como a de cumular indenizações por dano patrimonial e por dano moral, ainda que oriundos do mesmo fato, sem que tal caracterize bis in idem.
Esses entendimentos estão preconizados nos Enunciados de números 37 e 629, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos fixados: Súmula 37.
São cumuláveis as indenizações por dano patrimonial e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
No que diz com a imposição das obrigações de fazer e de não fazer não há reparo a expender no Título judicial apelado, que impôs a obrigação de regenerar a área degradada, mediante elaboração de projeto de reflorestamento por profissional devidamente habilitado, mediante cronograma com etapas definidas para a recuperação ambiental, cabendo ao IBAMA e ao MPF a verificação do seu efetivo cumprimento.
Quanto ao prazo do cronograma para o PRAD, o decisum o fixou não superior a 2 (dois) anos.
Tal lapso de tempo, entretanto, deve ficar a cargo da expertise técnica da autoridade ambiental (rectius: IBAMA).
Com efeito, trata-se de matéria técnica da área de conhecimento da Engenharia Florestal e, portanto, o tempo necessário à elaboração do projeto, com suas etapas, depende de critérios a serem definidos conforme as necessidades que do caso concreto.
Porém, em todas as suas fases, a execução do projeto deverá estar sob a supervisão do IBAMA e do MPF, conforme determinou o decisum, cabendo a cada um desses órgãos atuarem segundo as suas atribuições.
Deve ser mantida, contudo, a disposição sentencial relativa aos prazos de 90 (noventa) dias, para a conclusão do projeto, contado da intimação do título judicial, e de 60 (sessenta) dias, para a aprovação do MPF.
Quanto aos valores fixados a título de indenizações, por dano material e moral coletivo, mantenho-os conforme estipulados na sentença, bem como a indisponibilidade dos bens, decretada em sede de tutela de evidência.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença quanto à disposição relativa ao subitem a.2, referente ao prazo do projeto de recuperação ambiental, que deverá ser fixado pelo Juízo a quo em consonância ao IBAMA, por se tratar de matéria estritamente técnica, e cujos critérios deverão ser expostos pela Autarquia, bem como ao MPF, no que seja concernente à atuação do Parquet.
Não cabíveis, na espécie, honorários advocatícios, na forma do que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/1985. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003327-95.2020.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003327-95.2020.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO ZANETTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA VERONA - PR52778-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DE INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO.
CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 37 E 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO DE EMBARGO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
CRONOGRAMA PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PRAD.
PRAZO.
MATÉRIA TÉCNICA AFETA AO IBAMA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O caso dos autos trata de recurso de apelação, interposto pela parte-ré, Luiz Eduardo Zanette, em face da sentença que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público Federal em ação civil pública para impor à parte ora apelante, por tutela de evidência, a obrigação de fazer, consistente em recompor área desmatada, equivalente a 1.075,67 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, bem como obrigação de pagar, relativa a indenização por dano material, no valor de R$ 11.554.847,14 (onze milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), a ser revertido ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7347/1985, e danos morais coletivos, esta também em sede de tutela antecipada, no valor de R$ 2.151.340,00 (dois milhões cento e cinquenta e um mil trezentos e quarenta reais), a ser revertido ao mesmo Fundo, bem como obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover desmatamento, ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade econômica, sem autorização, na área em questão, sob pena de imposição de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectare explorado de modo irregular.
Ademais, o Juízo deferiu tutela de evidência para decretar a indisponibilidade de bens da parte ora apelante, no valor de R$ 13.706.187,14 (treze milhões setecentos e seis mil cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos). 2.
Em matéria ambiental, o interesse jurídico é difuso, e os efeitos da lesão ao equilíbrio ecológico incidem tanto sobre a esfera patrimonial como sobre a imaterial, i.é não-patrimonial, como efeito natural de esse direito ter por titular o próprio povo, como dispõe o art. 225, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceito este cuja abstração e impessoalidade são incontroversas. 3.
Constatados o dano material ao ambiente e o dano moral coletivo, mostra-se inarredável a obrigação de indenizá-los, ainda que eles resultem do mesmo fato, pois a indenização pode ser cumulativa, na forma do que dispõem os Enunciados de números 37 e 629, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O dano material de natureza ambiental se agrega ao bem (propter rem) e a responsabilidade de repará-lo é de caráter objetivo, ou seja, não comporta ilações acerca da existência de culpa ou de dolo.
Assim, a aquisição do imóvel, a título de posse ou de propriedade, implica a assunção da responsabilidade pelo embargo a ele agregado, independentemente de qualquer consideração de caráter subjetivo.
Assim, ainda que se tenha por verdadeira a alegação da parte-apelante de que desconhecia o Termo de Embargo, tal circunstância não altera a sua responsabilidade pelo evento danoso ao ambiente.
Efetivamente, como afirmou a sentença, de modo correto, é do comprador a responsabilidade pelas obrigações pendentes. 5.
O título judicial fixou para o cronograma do projeto de reflorestamento e regeneração da área degradada, com etapas definidas para a recuperação ambiental, prazo não superior a 2 (dois) anos.
A considerar, no entanto, tratar-se de matéria técnica da área de conhecimento da Engenharia Florestal, tal prazo deve ficar a cargo da expertise técnica da autoridade ambiental (rectius: IBAMA).
Com efeito, o tempo necessário à elaboração do projeto, com suas etapas, depende de critérios a serem definidos conforme as necessidades do caso concreto. 6.
Deve ser mantida a disposição sentencial relativa aos prazos de 90 (noventa) dias, para a conclusão do projeto, contado da intimação do título judicial, e de 60 (sessenta) dias, para a aprovação do MPF. 7. É de manter-se a medida de indisponibilidade dos bens, decretada em sede de tutela de evidência, por tratar-se de cautela, a garantir o cumprimento das obrigações impostas. 8.
Apelação à que se dá parcial provimento para reformar a sentença quanto à disposição relativa ao subitem a.2, referente ao prazo do projeto de recuperação ambiental, que deverá ser fixado pelo Juízo a quo em consonância ao IBAMA, por se tratar de matéria estritamente técnica, e cujos critérios deverão ser expostos pela Autarquia, bem como ao MPF, no que seja concernente à atuação do Parquet.
Não cabíveis, na espécie, honorários advocatícios, na forma do que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/1985.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do Voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
10/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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