TRF1 - 1020427-66.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020427-66.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
A.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL VITOR MEIRA DA SILVA - BA77187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, e encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 3º, erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei em questão é a Lei n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício.
Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente: a) O beneficiário precisa ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu a concessão de amparo social ao portador de deficiência.
O Autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Não há controvérsia, no caso, sobre a existência da deficiência, uma vez que, de acordo com o laudo médico pericial (Id n.º 2181842007), constatou-se que a Periciada possui transtorno do espectro autista – TEA, nível 3 de suporte com déficit cognitivo moderado e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade - TDAH (CID10: F84.0/F90.0).
De acordo com a expert, a parte autora apresenta comunicação não funcional, dislalia, pouco contato visual, isolamento social, baixo limiar de frustração, impulsividade, autoagressão, pouca concentração, prejuízo da coordenação motora, sem controle dos esfíncteres, tricotilomania com tricotilofagia, não da função ao brinquedo, não tem interesse em atividades típicas da faixa etária, não tem noção de perigo, necessidade de vigilância constante.
No mesmo sentido, a doença impede que a parte requerente tenha participação plena na comunidade.
Para os efeitos legais, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da LOAS).
Sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10, da LOAS).
Portanto, entendo presente o primeiro requisito exigido para a concessão do benefício requerido pela parte Autora.
No que diz respeito à verificação do adimplemento do requisito concernente à renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, é importante mencionarmos que o STF na Reclamação 4154 assentou que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”. (Rcl 4154 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe-229 – 21.11.2013).
Ademais, o STF, em recente julgado, asseverou que “Em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o critério previsto no § 3° do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 era constitucional.
Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § é parcialmente inconstitucional.
Se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o supremo.”. (STF, Decisão monocrática, Rcl 18636, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 10/11/2015, informativo 813).
A perícia socioeconômica (Id n.º 2187792881) atestou que a parte autora reside com seus genitores, tendo a sua subsistência garantida a partir do seguro-desemprego recebido pelo pai, no valor de R$1.518,00.
Além disso, a renda per capita é apenas um norte, como mencionado acima, devendo a vulnerabilidade socioeconômica ser aferida no caso concreto.
Nesse sentido, em que pese a renda per capita ser um pouco superior a ¼ do salário-mínimo, não há indicativos de gastos supérfluos.
Ademais, verificou-se que a genitora da parte demandante não possui nenhum vínculo empregatício, e que o seguro desemprego recebido pelo genitor se trata de uma renda temporária. É válido destacar, também, que o CadÚnico (Id n.º 2163540591), na época da DER, encontrava-se devidamente atualizado.
Dessa forma, o deferimento do benefício em questão demonstra-se imperioso.
No que se refere à data de início do benefício, entendo, com base na perícia realizada, que o Autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 12/09/2024 (Id n.º 2167151569).
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a estabelecer o benefício de amparo social ao portador de deficiência em favor da parte autora, com DIB em 12/09/2024 e DIP em 01/06/2025; a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data a importância de R$13.126,48.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o estabelecimento do benefício seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro/mantenho o benefício de justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020427-66.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
A.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL VITOR MEIRA DA SILVA - BA77187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M.
A.
S.
L.
ROSIANE DA SILVA LEITE SAMUEL VITOR MEIRA DA SILVA - (OAB: BA77187) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
13/12/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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