TRF1 - 1005620-10.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005620-10.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7014900-34.2024.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLARICE STRAUB REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOANA STRAUB DOS SANTOS - RO12650, TATIANE PATRICIO - RO13280 e LYARA DA SILVA BOHLKE - RO13593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005620-10.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLARICE STRAUB APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer a apelante a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa, por não ter sido realizado a oitiva das testemunhas.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005620-10.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLARICE STRAUB APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
Alega a autora que era dependente de sua genitora, Sra.
Santina Pinto Sampaio, falecida em 03/02/2024, em razão de ser pessoa portadora de invalidez.
Ao solicitar o benefício de pensão por morte junto ao INSS, teve seu pedido indeferido com a alegação de que não preenchia os requisitos necessários para ser reconhecida como dependente.
Verifica-se dos autos que a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Santina Pinto Sampaio, falecida em 03/02/2024; b) comprovantes de coabitação; c) notas fiscais referentes a produtos alimentícios e medicamentos, datadas em 2024; d) certidão de nascimento da autora, comprovando que a falecida era sua genitora; e) CTPS; f) receituário médico, datado em 2021; g) relatório médico, datado em 2021; h) exame de retinografia; i) extrato do CNIS da falecida, comprovando que ela recebia aposentadoria por idade (08/2003 a 02/2024) e pensão por morte (09/2003 a 02/2024); j) extrato do CNIS da autora, com registro de vínculos de emprego (04/2011 a 06/2011; 09/2012; 08/2014 a 11/2014; 12/2015 a 07/2016; 02/2021 a 08/2022), recolhimentos como contribuinte individual (08/2008 a 09/2008; 11/2012 a 12/2012), e aposentadoria por invalidez desde 09/2021.
O juízo a quo, ante o fundamento de que “os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos”, não determinou a produção de prova testemunhal.
A decisão do magistrado que dispensa a produção de prova oral e, ao mesmo tempo, julga o pedido improcedente por entender que os fatos não foram devidamente comprovados mostra-se contraditória, uma vez que não foi oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal com vistas a corroborar as provas juntadas aos autos.
Considerando a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa deve ser anulada a sentença.
Nessa linha, é o precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal.
Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar. 2.
A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora. 3.
Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal. (AC 1002505-83.2022.4.01.9999.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO PRIMEIRA TURMA.
PJe 14/06/2023 PAG).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar a anulação da sentença e determinar o retorno dos autos à origem com vistas à produção de prova oral, com o regular processamento e julgamento do feito. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005620-10.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLARICE STRAUB APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir do ato não realizado, em virtude da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com vistas à produção de prova oral, com o regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/03/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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