TRF1 - 1000646-09.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/05/2025 15:25
Juntada de manifestação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000646-09.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: VANILDA LIMA FRANCISCO Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO: IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SRV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO C Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANILDA LIMA FRANCISCO em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE, visando a análise do recurso administrativo protocolado sob o nº 1124649229.
Após a propositura da ação, sobreveio a informação, com a devida juntada da respectiva certidão de óbito, de que a impetrante faleceu em 20 de fevereiro de 2025.
A morte da parte impetrante, no curso da tramitação do presente mandado de segurança, enseja a extinção do feito, pois retira pressuposto indispensável à sua regular tramitação: a existência de parte legítima com capacidade processual.
De acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando não concorrer qualquer das condições da ação ou pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, a morte da impetrante, antes mesmo da efetiva formação da relação jurídica processual triangular, inviabiliza o prosseguimento do feito.
Ainda que se trate de ação mandamental de cunho eminentemente individual, há precedentes que, excepcionalmente, autorizam a substituição processual post mortem, especialmente quando demonstrado o interesse patrimonial dos sucessores no resultado da demanda.
Contudo, não é o caso dos autos.
Não houve qualquer manifestação nos autos quanto à habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores da impetrante.
Tampouco foi requerido prazo para tal providência, nem houve postulação autônoma por parte de terceiro interessado.
Ademais, o mandado de segurança tem natureza personalíssima e visa proteger direito líquido e certo de quem o impetra.
A morte do impetrante, portanto, acarreta, em regra, a perda do objeto da ação, ressalvadas hipóteses excepcionais de transmissibilidade do direito, cuja demonstração também não se verificou.
Diante da ausência de pressuposto processual essencial, qual seja, a existência de sujeito legitimado para integrar a relação jurídica processual, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da impetrante, e da consequente ausência de pressuposto válido para o regular prosseguimento da ação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte autora, que ficam suspensas em razão da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
16/05/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:16
Juntada de manifestação
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14/02/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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13/02/2025 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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