TRF1 - 1056067-50.2021.4.01.3400
1ª instância - 15ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 15ª Vara Federal Criminal da SJDF SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1056067-50.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:NAYARA FIDELIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOABB FIDELIS DA SILVA - DF70038 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de NAYARA FIDELIS DA SILVA como incursa(s) nas sanções do(s) o art. 289, §1º, do Código Penal.
A inicial acusatória descreve os seguintes fatos: “NAYARA FIDELIS DA SILVA, na data de 22/07/2021, foi presa em flagrante, após ter sido identificada como destinatária de envelope entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com suspeita de conter moeda falsa (objeto JT740986912BR).
Consta dos autos, que uma equipe da Polícia Militar do Distrito Federal foi acionada pela Polícia Federal para acompanhar uma entrega de correspondência pela ECT.
Após a transmissão da mercadoria no endereço localizado na QNM 07, conj.
L, casa 26 Ceilândia/DF, NAYARA foi abordada pela equipe de policiais federais, tendo confessado que informou o endereço fixo de sua avó para um amigo conhecido como GRINGO, para receber R$1000,00 (mil) reais em cédulas falsas (4 Notas de R$100,00 todas com a numeração DWO38580420; 8 Notas de R$ 50,00 todas com a numeração HB087554190; uma nota de R$200 com a numeração LV070010993 – conforme TERMO DE APREENSÃO Nº 3385189/2021 de fls. 17) em troca da quantia de R$ 100,00 (cem) reais.
NAYARA asseverou, ainda, quando interrogada sobre os fatos, que tinha consciência de que estava cometendo um crime (ciência das notas falsas) e que teria aceitado o encargo pois estava precisando de dinheiro (ID 817476571 - Pág. 8-9).” O MPF justificou, na cota da denúncia, a não proposição de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
A denúncia foi recebida em 14/05/2024 (id 2127115964).
A acusada foi citada, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação.
Na peça defensiva, a acusada refutou genericamente os fatos.
Na oportunidade, arrolou as mesmas testemunhas da acusação (id 2131274100).
Inexistindo causa para absolvição sumária foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (id 2132200521).
Na audiência de instrução, realizada em 24/09/2024, as testemunhas Garibaldi Devoti Júnior e Jazer Garcia Dourado foram ouvidas e a ré foi interrogada (id 2149653476).
Na mesma oportunidade, este juízo determinou: “vista ao MPF para que se manifeste sobre a possibilidade de ANPP ou outro instrumento negocial”.
O Ministério Público Federal visualizou a possibilidade de celebração de ANPP e postulou a intimação da defesa do investigado para apresentar certidões criminais e manifestar eventual interesse (Id 2153361364).
O pleito foi indeferido, nos termos do art. 28-A, §§3º e 4°, do CPP, ocasião em que determinou-se a suspensão da tramitação para que o próprio Ministério Público Federal adotasse as providências de sua alçada para celebração de ANPP (id 2159789002).
O Ministério Público Federal noticiou a celebração de ANPP com a acusada, pedindo a designação de audiência para fins de homologação (id 2171546438).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei nº 13.964/2019 acresceu ao Código de Processo Penal o art. 28-A prelecionando que não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor ANPP, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas, que estão elencadas da seguinte maneira: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” A inovação legal traz um instrumento que busca reduzir a litigiosidade em processos criminais, permitindo solução consensual, sem olvidar a imposição de obrigações para o investigado.
No caso, o Parquet propôs as seguintes condições à denunciada: “2.1.
A COMPROMISSÁRIA se compromete a: 2.1.1. prestar 8 horas semanais de serviços à comunidade ou a entidades públicas, durante o período de 12 meses, preferencialmente em instituição localizada próximo à sua residência - Ceilândia Sul, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do artigo 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); 2.1.2. pagar prestação pecuniária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), dividido em 10 vezes, a ser destinado ao Comitê de Gestão de Prestação Pecuniária criado pela Portaria SJDF-DIREF nº 443/2024 da Justiça Federal; 2.1.3. cessar qualquer prática delitiva relacionada aos fatos objeto da confissão, sob pena de invalidação dos benefícios concedidos pelo presente acordo; 2.1.4. comunicar, a este órgão e ao Juízo da Execução, seu endereço e eventual mudança, seu número de telefone e seu endereço eletrônico (e-mail); e 2.1.5. comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, até o 5º dia útil do mês subsequente à obrigação passível de comprovação, devendo, quando for o caso, apresentar, dentro deste prazo e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento da condição imposta sob pena de rescisão”.
Pois bem, o ANPP, após devidamente formalizado, será submetido à homologação judicial para aferição dos requisitos legais (art. 28-A, §4º, do CPP), a fim de que o pacto tenha eficácia, podendo, este juízo, inclusive, sugerir modificações (§ 5º do art. 28-A do CPP).
Frise-se, ainda, que "para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade".
Contudo, embora haja pedido do Ministério Público para designação, havendo como verificar, de pronto, a voluntariedade da acusada – acompanhada de seu defensor-, através da ata de reunião e e demais documentos acostados, tenho por dispensar, neste momento, a realização do ato.
Assinalo que isso, porém, não implica em qualquer prejuízo, pois, ao aqui se analisar o ANPP celebrado haverá a escorreita verificação acerca de cláusulas inadequadas, insuficientes ou abusivas.
Feitos esses apontamentos, no caso em exame, o ANPP é cabível, pois trata-se de infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada é inferior a 4 (quatro) anos, estando, ainda, adequadas, as condições impostas.
Em análise dos antecedentes criminais também é possível verificar que a acusada não possui outros registros criminais, tampouco, foi beneficiada por anterior ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Saliente-se que os direitos do autor do fato foram preservados com a garantia da assistência de um defensor, a livre manifestação de vontade e posterior submissão do acordo celebrado ao crivo judicial.
Destaco, na hipótese, a eficiência e economicidade da medida, que preserva os escassos recursos da Polícia Judiciária, do Ministério Público e o Poder Judiciário, resguardando-os para serem aplicados em tarefas mais relevantes.
Diante do exposto, considerando que os parâmetros do ANPP voluntariamente celebrado entre o Ministério Público Federal e NAYARA FIDELIS DA SILVA cumprem os comandos do art. 28-A, do CPP, HOMOLOGO-O para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PENAL, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Em vista das cláusulas celebradas e considerando a criação do Comitê Gestor da Prestação Pecuniária (CPPec-SJDF), DETERMINO que os valores da prestação pecuniária sejam depositados, nos valores e condições firmados no ANPP, em conta judicial da Caixa Econômica Federal (Agência 3911; Operação 005; Conta 86425986-9, preencher com o número da Petição Criminal 1025349-65.2024.4.01.3400 - 12ª Vara e Dados Complementares Depósito - preencher com o número do processo na 15ª Vara), conforme art. 3º da PORTARIA SJDF-DIREF 443/2024.
As cédulas falsas apreendidas, por constituírem a materialidade delitiva, terão a destinação dada após o cumprimento do ANPP, haja vista a possibilidade de retomada desta ação penal, caso haja a rescisão do acordo.
Não há fiança.
Por fim, uma vez homologado o presente ANPP, e considerando a necessidade de fiscalização das condições, a teor do §6º do art. 28-A do CPP, “o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” Providências a cargo da Secretaria da Vara: a) Intimar o MPF para, nos termos do §6º do art. 28-A do CPP, promover a distribuição no SEEU DESTA 15ª VARA (processo anterior ao juízo de garantias) para início da execução do ANPP e comprovar neste processo o devido protocolo. b) Uma vez comprovada a distribuição da execução do ANPP pelo MPF, certifique a secretaria nestes autos a numeração do processo recebida no SEEU, intime-se a Defesa para ciência dessa decisão, da numeração SEEU onde deverá comprovar o cumprimento, bem como para que a defesa proceda com seu cadastro no referido sistema para fins de intimação.
No processo distribuído no SEEU: i) Anotar e intimar a defesa do compromissário. ii) Intimar, pessoalmente, o compromissário para ciência e iniciar o cumprimento das condições pactuadas, no prazo estipulado no ANPP, devendo os valores da prestação ser depositados na conta acima indicada, na forma da Portaria SJDF-DIREF 443/2024.
Alerto às partes que o(s) comprovante(s) do(s) cumprimento(s) deve(m) ser juntado(s) no processo SEEU.
As cópias dos comprovantes de depósito da prestação pecuniária deverão ser juntadas, pela Secretaria da Vara, no processo de controle (SEI 0009254-33.2024.4.01.8005 ou outro que venha a ser definido em seu lugar), conforme Portaria SJDF-DIREF 443/2024.
Uma vez comprovada a distribuição do ANPP no SEEU, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de retomada posterior caso haja rescisão do ANPP.
Brasília/DF, datado eletronicamente.
FRANCISCO CODEVILA Juiz Federal da 15ª Vara -
16/12/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:59
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
12/12/2023 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 22:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2023 13:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:16
Juntada de relatório final de inquérito
-
28/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:28
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
27/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:26
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
16/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:32
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 10:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
31/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:24
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
30/03/2022 15:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 03:20
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 21:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
21/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:27
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
16/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 17:40
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/01/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 17:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/01/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:39
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
12/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
18/11/2021 15:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 02:33
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 22:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
08/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:07
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/08/2021 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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