TRF1 - 1014139-71.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014139-71.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONEIDE BATISTA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA CRISTINA BORGES RIBEIRO - GO55795 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o recebimento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício (DER: 29/11/2024).
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, ingresso no mérito.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
No caso sob julgamento, depreende-se do laudo médico ID 2182002297 que a parte autora, nascida em 1967, é portadora de estrabismo, glaucoma e cegueira em olho direito.
O perito atestou que a cegueira é de longa data.
Sobre a visão monocular, a Lei 14.126, de 22/03/2021, dispõe que: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Assim, a citada lei passou a classificar a visão monocular como deficiência, o que pode ser estendido para o caso em concreto, em que a parte autora apresenta deficiência visual.
Nesse sentido: LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
LEI 14 .126/2021.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a portador de deficiência.
Alega, em síntese, que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo capaz de gerar o pagamento de LOAS. 2 .
A sentença deve ser mantida. 3.
Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso:a) Doença ou lesão constatada na perícia: visão monocular;b) Conclusão: impedimento de longo prazo configurado;c) Condições pessoais: nascimento: 16/03/2000; profissão: sem profissão. 4 .
Primeiramente, para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se deficiente a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, § 10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com Das demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social (Tema 173/TNU). 5 .
Consta da sentença: Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em análise ao laudo, em resposta a quesito específico, o perito afirmou que a parte autora (22 anos) é portadora de cegueira em um olho (CID H54.4).
Afirmou que a parte autora pode exercer atividade que lhe garanta a subsistência.
Concluiu que não há incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, e que a parte autora pode ser considerada portadora de deficiência visual em um olho.
Em que pese o perito ter informado que a parte autora não apresenta incapacidade atual, a Lei nº 14.126 de 22.03.2021 passou a qualificar como pessoa com deficiência aquela que possui visão monocular.
Desta forma, entendo preenchido o requisito da deficiência. 6.
A deficiência para fins de concessão do BPC não é aquela que necessariamente deixa o seu portador em estado vegetativo, catatônico ou sem locomoção alguma.
Com efeito, o texto legal (art . 20 da LOAS, com redação dada pela Lei nº. 12.470/2011) e a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consideram deficiente aquele tem impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 7 .
A circunstância de moléstia que inviabiliza qualquer inserção da autora no mercado de trabalho é, portanto, deficiência enquadrada no texto legal, um impedimento de longo prazo, conforme prescreve a Convenção internacional sobre diretos das pessoas com deficiência (Decreto nº. 6.949/2009).
Demais disso, importa que se aplique a Lei 14 .126/2021, segundo a qual a visão monocular passou a configurar deficiência, verbis: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 8.
Recuso do INSS desprovido .
Sentença mantida. 9.
Fica a autarquia condenada no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10048942620224013311, Relator.: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 04/03/2024 PJe Publicação 04/03/2024) Presente o primeiro requisito, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Da leitura do laudo social, tem-se que a parte autora reside sozinha em uma quitinete alugada, situada na parte superior de uma loja.
As informações prestadas pela assistente social dão conta de que o imóvel é composto por um cômodo com banheiro.
Os móveis que guarnecem o ambiente são escassos.
A autora é beneficiária do programa Bolsa Família, recebendo R$ 600,00 por mês.
Além disso, recebe cestas básicas de uma instituição religiosa e de vizinhos.
As despesas mensais declaradas resultam em um gasto de R$ 700,00.
Presente este contexto, cabe anotar que os valores oriundos de programas de transferência de renda, a exemplo daquele citado acima, não podem integrar o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar, para fins de concessão do benefício requerido, conforme dispõe o artigo 4°, § 2°, incisos I e II, do Decreto 6.214/2007: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Isso significa que, à luz da Lei Orgânica de Assistência Social, a parte autora não ostenta renda própria, o que evidencia a sua vulnerabilidade social.
Além disso, o INSS não produziu provas que desconstituíssem os fatos alegados na inicial e retratados nas perícias médica e social.
Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a concessão do amparo assistencial pleiteado.
Quanto ao termo inicial do benefício, o pagamento das parcelas atrasadas deve retroagir à data do requerimento administrativo, quando o INSS foi constituído em mora.
Por fim, considerando a natureza alimentar do benefício ora restabelecido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a: a) implantar em prol da parte autora o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 29/11/2024 (DER).
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos da SELIC, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento.
P.R.I. -
14/03/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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