TRF1 - 1061073-24.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061073-24.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DALGISA GOMES DE SENE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
MARIA DALGISA GOMES DE SENE, qualificada nos autos, requer em face do INSS a concessão de pensão por morte.
Sustenta que era dependente, para fins previdenciários, de Marco Aurélio Palmerston Xavier, seu alegado companheiro, falecido no dia 12/09/2024 (vide certidão de óbito).
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para o gozo da pensão por morte são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurada ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal.
Ademais, de acordo com o princípio segundo o qual o tempo rege o ato, aplica-se à pensão por morte a legislação em vigor na data do falecimento (súmula 340 do STJ), razão pela qual as restrições impostas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019 à concessão do benefício incidirão no caso em estudo, já que a morte se deu depois da entrada em vigor destes diplomas legislativos.
Dito isso, o CNIS ID 2172526027 comprova que o instituidor recebia benefício de aposentadoria por idade na data do óbito.
Ostentava, por esta razão, a qualidade de segurado, a teor do artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/1991.
Em relação à segunda exigência, cabe anotar que a parte autora e o segurado contraíram matrimônio em 1978, tendo se separado judicialmente em 1989, conforme Certidão de Casamento ID 2165245966.
Trata-se de cenário que faz cessar a dependência econômica, inviabilizando, a princípio, a concessão do benefício requerido.
A parte autora sustentou, todavia, que em 2016 voltou a se relacionar com o instituidor.
Acrescentou que conviveu em união estável até a data do óbito.
Ora, a lei previdenciária confere uma presunção de dependência quando segurado e dependente são companheiros, ou seja, quando convivem em união estável (art. 16, § 4°, primeira parte, da Lei 8.213/91).
Sobre esse instituto, o Código Civil lista os requisitos necessários para seu reconhecimento: a convivência do casal deve ser pública, contínua e duradoura (art. 1.723, “caput”).
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, ao comentarem a respeito do principal elemento configurador da união estável, acrescentam que o objetivo de constituir família não pode faltar.
Compreendem que uma relação de companheirismo se realiza quando essa finalidade está presente, como se os companheiros fossem casados.
Ressaltam, ainda, que essa finalidade diferencia uma união estável de uma relação meramente obrigacional (Manual de Direito Civil: Volume Único. 1ª edição, 2017, E-pub, página 1.238).
A esse respeito, convém registrar que a Lei 13.846/2019 passou a exigir, para fins de comprovação da união estável, a apresentação de início de prova material, produzido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não se admitindo, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
Neste sentido, consta da certidão de óbito que o falecido vivia em união estável com a requerente.
Ademais, o endereço declinado neste documento é idêntico àquele constante em fatura de concessionária de empresa telefônica, emitida em nome da requerente, circunstância indicativa de que eles residiam no mesmo imóvel.
Outro fator indicativo do restabelecimento da relação conjugal se extrai da Escritura Pública de Reconhecimento de União Estável ID 2165246078, lavrada em 2019, cujo teor atesta, dentre outras considerações, que a demandante e o segurado mantinham coabitação, como companheiros, desde 2016.
Em audiência, ficou satisfatoriamente esclarecido que a requerente e o senhor Marco Aurélio, depois de alguns anos separados, voltaram a se relacionar, em regime de união estável, até o óbito.
A parte autora afirmou que cuidou do segurado quando ele ficou doente.
A primeira testemunha inquirida disse que conheceu a autora em 2010, quando passou a ser cuidadora do segurado.
Acrescentou que, a partir de 2014, eles passaram a morar juntos no mesmo apartamento.
Com efeito, o restabelecimento da relação conjugal, a circunstância de a parte autora ter cuidado do segurado quando ele ficou doente e o fato de terem residido no mesmo endereço revelam uma convivência contínua, sem interrupções e com o propósito de constituir família.
Tais características são próprias de quem convive em regime de união estável.
Presente este contexto, entendo ter sido comprovada a união estável descrita na petição inicial.
Por consequência, tem-se a dependência econômica, para fins previdenciários.
Recorde-se que, em tais situações, a dependência econômica é presumida, conforme prevê o artigo 16, § 4º, primeira parte, da Lei 8.213/1991.
Registro, em seguida, que a parte autora, nascida em 08/06/1959, tinha 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando o seu companheiro faleceu, em 12/09/2024, sendo o caso de se conceder a ela uma pensão por morte de forma vitalícia (art. 77, V, ‘c’, 6, da Lei 8.213/1991).
Como transcorreram menos de noventa dias entre a data da morte e a data do requerimento administrativo do benefício (07/10/2024), o termo inicial de concessão da pensão será a data do primeiro evento, conforme determina o artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei 13.846/2019.
Sobre as prestações vencidas a partir de 08/12/2021 incidirá a SELIC, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Indefiro, por fim, o pedido de concessão de tutela provisória, uma vez que a requerente é beneficiária de aposentadoria por idade, daí se presumindo que ela tem renda suficiente para custear as suas despesas ordinárias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS: a) a implantar em prol da parte autora o benefício de pensão por morte, assinalando-lhe, para esse fim, o prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença; b) a manter o benefício previdenciário de forma vitalícia; c) ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 12/09/2024 (data da morte).
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos da SELIC, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento.
P.R.I.
GOIÂNIA, 22 de maio de 2025. -
30/12/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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