TRF1 - 1021881-68.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:02
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE SUN GARDEN em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:49
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 09:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE SUN GARDEN em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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03/06/2025 11:39
Juntada de recurso inominado
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1021881-68.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE SUN GARDEN Advogado do(a) AUTOR: VICTORIA MOTTA LAGOS SENA GOMES - BA77340 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Busca o demandante obter a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais em atraso referentes à unidade 08-303 do Condomínio Parque Sun Garden, no montante de R$ 47.718,31, conforme planilha acostada aos autos.
Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que consta nos autos certidão de averbação de registro imobiliário em que há a consolidação da propriedade da CEF do imóvel em questão.
Ao cerne da irresignação.
Conforme já dito acima, a qualidade de proprietária da CEF do imóvel em apreço restou comprovada pelo seu registro da matrícula, não lhe sendo facultado insurgir-se quanto à responsabilidade pelo pagamento das obrigações a ele correlatas, em virtude de sua natureza propter rem (que acompanham a coisa).
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO BEM PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO - ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA - APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO DECENAL DOS JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - APELO IMPROVIDO. 1.
O prazo prescricional dos juros de mora é de três anos uma vez que o inciso III do § 3º do art. 206 do Código Civil se refere a juros de natureza acessória, não sendo o caso dos autos, pois aqui os juros são remuneratórios e se agregam a cada uma das cotas condominiais, perdendo a natureza de acessórios.
Assim, aplica-se o prazo decenal no caso concreto, conforme preceitua o art. 205 do Código Civil, não tendo ocorrido a prescrição. 2.
Quem adquire uma unidade condominial, seja a que título for, fica responsável pelos encargos junto ao condomínio, mesmo os anteriores a aquisição do imóvel, pois esses encargos condominiais configuram obrigações propter rem, isto é, que acompanha a coisa. 3.
Ainda que as unidades imobiliárias tenham sido alienadas após o ajuizamento da ação de cobrança a Caixa Econômica Federal permanece como responsável pelas dívidas, aplicando-se o disposto no art. 42 do Código de Processo Civil, posto que a alteração das partes somente é possível se a parte contrária concordar com a substituição.
Como não houve a concordância da parte autora o feito deve prosseguir entre as parte originárias. 4.
Apelo improvido.(AC 200761040066005, JUIZ JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, 21/10/2009) Há de se ter em vista, ainda, que a ré não trouxe aos autos prova da quitação do aludido débito (art. 373, II do CPC).
Em verdade, a demandada tenta justificar o inadimplemento das apontadas obrigações sob o argumento da ausência de certeza e liquidez das taxas perseguidas, o que de plano deve ser rechaçado.
Tal justificativa, em tese, não possui o condão de infirmar a existência do dever jurídico da parte ré para com a parte autora.
Assisti-lhe, porém, o direito de buscar dos possuidores do bem imóvel, em demanda regressiva autônoma, o ressarcimento dos valores aqui cobrados.
Ante o exposto, e considerando que a ré não apresentou qualquer impugnação específica aos documentos acostados com a petição inicial, bem como ao montante da dívida em apreço (art. 373, II do CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 47.718,31 (quarenta e sete mil, setecentos e dezoito reais e trinta e um centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, pela TAXA SELIC, índice que a ambos engloba.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
22/05/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO PARQUE SUN GARDEN - CNPJ: 20.***.***/0001-63 (AUTOR) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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22/05/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:51
Juntada de comprovante de depósito judicial
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07/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 07:48
Juntada de outras peças
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04/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/04/2025 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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