TRF1 - 1001531-38.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 06:46
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:59
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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14/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:54
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 11:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS SENTENÇA (tipo C) Trata-se de Processo de Conhecimento submetido ao Rito dos Juizados Especiais Federais onde figuram como demandante e demandada as partes acima discriminadas.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Verificada a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para a análise do mérito da presente demanda, este juízo nomeou o competente perito e designou a data para a realização do exame.
Entretanto, embora tenha sido devidamente intimada da data e hora designadas para a realização da perícia retro mencionada, a parte suplicante deixou de comparecer ao local estabelecido, impossibilitando a realização do exame, conforme documento anexo aos autos.
Veja-se que, no presente caso, competia à parte autora comparecer ao local marcado para que o perito médico pudesse realizar o exame técnico, principalmente porque o referido exame tem por finalidade comprovar a existência de requisito indispensável à concessão do benefício por ela pleiteado.
Com efeito, a ausência do(a) postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza contumácia da parte autora, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ademais, ressalte-se que, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/01) determina a extinção do feito sempre que a parte autora não comparecer a qualquer das audiências, incluindo-se no dispositivo as perícias, que à semelhança das audiências, constituem atos instrutórios que dependem da atuação efetiva da parte para sua realização.
Não prospera a alegação posta na manifestação de id 2181292063 de que o acidente e a consolidação das lesões são fatos incontroversos.
Isso porque o resultado da perícia médica administrativa de forma alguma vincula o Juízo, de forma que se torna necessária a perícia judicial.
Neste sentir, a presente situação enseja a aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, outro caminho não restando ao juízo seguir, que não o da extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Com base nestes esteios, em louvor dos princípios da economia e da celeridade processual e em face da contumácia da parte autora, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, 23 de maio de 2025 -
23/05/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/05/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*72-13 (AUTOR)
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09/04/2025 15:33
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:58
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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04/02/2025 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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