TRF1 - 1064060-51.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1064060-51.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTE MARIA ROCHA CORREA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de LUIS ANTONIO DE BRITO CORREA, ex cônjuge da requerente.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art.201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em 12/03/2024, restou comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos.
No que pertinente à qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, quando do seu falecimento, tenho que restou comprovada uma vez que o falecido era aposentado.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. ...
Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. ... § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
De acordo com a lei de regência, a dependência econômica do cônjuge é presumida nos casos em que, na época do óbito, ainda mantinha o vínculo matrimonial com o de cujus ou, em caso de divórcio ou separação de fato, recebia pensão alimentícia.
Nesse sentido, confira-se a ementa adiante transcrita, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
EX-ESPOSA DIVORCIADA.
RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DEPENDÊNCIA COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI Nº 11.960/09 HONORÁRIOS.
SÚMULA 111, DO STJ. 1.
A teor do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado judicialmente, que recebe pensão alimentícia, não perde a condição de dependente e concorre em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do artigo 16, do mesmo diploma legal. 2.
Autora-Apelada que logrou comprovar a condição de dependência econômica para com o segurado falecido, eis que recebia pensão alimentícia (fls. 58/60) em face do divórcio ocorrido em 1991; faz jus, portanto, ao benefício pensão por morte.
Precedentes. 3.
Mantido o termo inicial do pagamento fixado na sentença, que determinou que o INSS efetuasse a paga a partir de 1º de setembro de 2005, compensados os valores pagos à Autora a título da citada pensão. 4.
Os juros de mora, fixados em 1% (um por cento) na sentença, devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento), a partir da citação, vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, e até a vigência da Lei nº 11.960/09; a partir de então, a correção monetária e os juros de mora, devem ser aplicados nos termos que dispõe este último diploma legal. 5.
Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da condenação, respeitados, contudo, os limites da Súmula nº 111, do STJ.
Apelação e Remessa Necessária providas, em parte, para reduzir os juros de mora para 0,5% (meio por cento) ao mês, determinar a aplicação da Súmula 111, do STJ, em relação aos honorários advocatícios, e da Lei nº 11.960/09, no toante à correção monetária e aos juros de mora, tão-somente, a partir de sua vigência. (APELREEX 200884000117070, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::02/06/2010 - Página::641.) No caso, a autora sustenta que, embora tenha havido renúncia à pensão alimentícia no acordo de divórcio, permanecia economicamente dependente do falecido, sendo beneficiária de seu plano de saúde, o que, em sua ótica, comprovaria tal vínculo de dependência.
Extrai-se dos autos que a autora renunciou a alimentos nos autos da ação de divórcio consensual nº 808142849.2020.8.05.0001 que tramitou na 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador- Bahia.
A condição de dependente do ex-cônjuge pode ser reconhecida em situações excepcionais, desde que comprovada a existência de dependência econômica superveniente ao divórcio e contemporânea ao falecimento, conforme disciplina a legislação previdenciária (art. 16 e art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91), bem como entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Entretanto, a autora não apresentou qualquer início de prova material capaz de demonstrar a referida dependência econômica.
A única menção a eventual vínculo de suporte financeiro refere-se à permanência da autora como beneficiária em plano de saúde de titularidade do falecido, nos termos do acordo de divórcio.
Essa condição, contudo, é insuficiente para caracterizar a dependência econômica exigida em lei.
Ademais, o próprio acordo homologado judicialmente consignou a renúncia recíproca ao direito de pensão alimentícia, o que reforça a inexistência de necessidade econômica reconhecida pelas partes à época da separação.
Com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir início de prova material contemporânea dos fatos para a concessão da pensão por morte, especialmente em relação a ex-cônjuges ou companheiros, afastando a possibilidade de reconhecimento da condição de dependente com base apenas em alegações ou documentos unilaterais e extemporâneos.
No presente caso, inexiste qualquer elemento probatório robusto, objetivo e contemporâneo que demonstre a alegada dependência da autora em relação ao instituidor no período imediatamente anterior ao óbito.
Assim, ausente a comprovação da qualidade de dependente, requisito essencial para o reconhecimento do direito à pensão por morte, não há como acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
18/10/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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