TRF1 - 1011432-56.2022.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 11:04
Juntada de Informação
-
29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:01
Juntada de recurso inominado
-
14/06/2025 16:38
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011432-56.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANALTISON RILZOAMAR VENTURA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA DE CASSIA MENDES LOPES - BA45531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, em síntese, a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 21/11/2018 (NB 193.165.242-0), com o pagamento das prestações em atraso desde então, ou, sucessivamente, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
Decido.
Inicialmente, é de se notar que a parte autora já renunciou expressamente ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal na manifestação anexada sob ID 980846740.
Quanto à alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, deve ser rejeitada, tendo em vista que não se passaram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (DER: 21/11/2018) e a data do ajuizamento da presente demanda (18/02/2022), de forma que não há que se falar em parcelas prescritas.
No mérito, registro que houve sucessão de leis disciplinando a matéria a respeito da aposentadoria especial, o que causa questionamento relativo ao direito intertemporal aplicável a cada caso.
Até a edição da Lei nº 9.032/95, a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como exposta aos agentes agressivos, cf. art. 57.
Após a edição da Lei nº 9.032/95, ficou proibida a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum (art. 57, § 5º); tal lei passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a fim de que pudesse gozar do benefício de multiplicação do tempo trabalhado em condições especiais; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º).
A partir da edição do Decreto nº. 2.172/97, de 05/03/1997, passou a ser exigido, além dos formulários SB-40 ou DSS-8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho (LTCAT).
A conversão de tempo exercido em condições especiais em tempo comum (com o uso do multiplicador) continua sendo possível porque a Emenda Constitucional nº 20/98 manteve a vigência dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
O Decreto n.º 4.827, de 03/09/2003, aliás, reconhece a possibilidade de conversão a qualquer tempo: Art. 1.º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: MULTIPLICADORES TEMPO A CONVERTER MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (NR) Quanto ao agente nocivo ruído, para o tempo de serviço prestado até a edição do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, considera-se agente nocivo a exposição a níveis de ruído acima de 80 dB (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64); entre 05.03.97 e 17.11.2003, a exposição é considerada nociva para ruídos superiores a 90 dB e, a partir de 18.11.2003 (data da edição do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Anexo IV do Decreto 3.048/99), o nível de ruído acima de 85 dB já é considerado nocivo.
No que tange ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) e EPC (equipamento de proteção coletiva), o STF decidiu no ARE 664335 o seguinte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, Relator Min.
Luiz Fux, Pleno, DJe divulg: 11.02.2015, public: 12.02.2015) – GRIFEI.
Do exame do acórdão proferido pelo STF e o teor do voto do Ministro Relator, verifica-se que foram firmadas duas teses no julgamento.
A primeira é de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A segunda tese é de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Assim, para o caso de ruído, visto que não se pode garantir efetividade na eliminação da nocividade do agente, o uso de EPI, ainda que reduza os níveis de exposição, não desconstituirá a especialidade do labor.
No caso, do exame dos autos, verifico que o demandante faz jus ao reconhecimento como especial somente dos períodos em que exerceu atividades laborativas nos cargos de caldeireiro e encanador caldeireiro, até 28/04/1995, com base nos vínculos empregatícios registrados em CTPS.
A atividade de caldeireiro enquadra-se como especial, por presunção legal, de acordo com os os Códigos 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Portanto, conforme anotações em CTPS anexadas sob ID 939998690 e ID 939998695, reconheço a especialidade dos seguintes períodos: 20/09/1989 a 05/10/1989 - empresa: P & A LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (cargo: ENCANADOR CALDEREIRO); 13/11/1989 a 18/01/1990 - NASCH MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA (cargo: CALDEREIRO); 12/03/1990 a 04/04/1990 - GIANT MONTAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA (cargo: CALDEREIRO); 02/12/1991 a 23/12/1991 - GIANT MONTAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA (cargo: CALDEREIRO); 03/02/1992 a 30/04/1992 - GIANT MONTAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA (cargo: ENCANADOR CALDEREIRO); 09/08/1992 a 28/04/1995 - GIANT MONTAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA (cargo: CALDEREIRO); 24/11/1992 a 28/04/1995 - CEMAN CENTRAL DE MANUTENÇÃO LTDA (cargo: ENCANADOR CALDEREIRO).
Deixo de reconhecer, entretanto, os períodos em que a CTPS registra que o autor exerceu os cargos de encanador ou encanador industrial e não as funções de caldeireiro ou encanador caldeireiro, pois não é possível inferir que as atividades possam se enquadrar no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou no código 2.5.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979; o mesmo raciocínio se aplica ao cargo de auxiliar de serviços gerais, exercida no período de 17/09/1987 a 20/11/1988, na empresa CIMBA.
Com relação aos períodos de labor exercidos posteriormente ao advento da Lei nº 9.032/95, constato que o autor apresentou PPP apenas quanto aos vínculos com as empresas UTE MC2 CAMAÇARI 1 S.A. (período de 01/12/2011 a 15/04/2014; cargo: SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA INDUSTRIAL) e NIPLAN NORDESTE (período de 05/05/2014 a 03/10/2016; cargo: SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO).
Quanto ao período de 01/12/2011 a 15/04/2014 (UTE MC2 CAMAÇARI 1 S.A.), o PPP anexado sob ID 939998683, emitido em 16/04/2014, verifico que a menção ao responsável pelos registros ambientais não acoberta todo o período, constando apenas "DATA ATUAL" NO CAMPO 16.1.
Importante trazer à colação a tese firmada pela TNU no julgamento do TEMA 208, in verbis: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Ademais, no que concerne ao ruído, o PPP atesta ruído de 65,4 dB, inferior ao limite máximo de tolerância, utilizando-se da técnica da "Dosimetria de Ruído".
Quanto ao período de 05/05/2014 a 03/10/2016 (NIPLAN NORDESTE), o PPP colacionado sob ID 939998683 aponta ruído de 83,40 dB, também inferior ao limite máximo de tolerância, informando como técnica utilizada a "Avaliação Quantitativa".
Destarte, os referidos PPP's não são aptos à comprovação do labor especial em decorrência da exposição ao agente físico ruído, pois os níveis atestados são inferiores aos limites de tolerância.
Sobre a metodologia de aferição do ruído, transcrevo abaixo os entendimentos firmados pela TNU: TEMA 174: a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" TEMA 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Por fim, quanto aos demais períodos posteriores a 28/04/1995, não foi apresentado nenhum documento comprobatório exigido, de modo que não há como reconhecer a especialidade das atividades.
Computando-se exclusivamente os períodos especiais aqui reconhecidos (20/09/1989 a 05/10/1989, 13/11/1989 a 18/01/1990, 12/03/1990 a 04/04/1990, 02/12/1991 a 23/12/1991, 03/02/1992 a 30/04/1992, 09/08/1992 a 28/04/1995 e 24/11/1992 a 28/04/1995), tem-se que o autor totaliza apenas o tempo de 03 anos 03 meses e 03 dias, conforme quadro que se segue.
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 P&A LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA 20/09/1989 05/10/1989 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 16 dias 2 3 NASCH MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 13/11/1989 18/01/1990 Especial 25 anos 0 anos, 2 meses e 6 dias 3 4 GIANT MONTAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA 12/03/1990 04/04/1990 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 23 dias 2 11 GIANT MONTAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA 02/12/1991 23/12/1991 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 22 dias 1 12 GIANT MONTAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA 03/02/1992 30/04/1992 Especial 25 anos 0 anos, 2 meses e 28 dias 3 14 GIANT MONTAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA 09/08/1992 28/04/1995 Especial 25 anos 2 anos, 8 meses e 20 dias 33 16 CEMAN CENTRAL DE MANUTENCAO LTDA 24/11/1992 28/04/1995 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (21/11/2018) 3 anos, 3 meses e 25 dias Inaplicável 246 52 anos, 1 meses e 23 dias Inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 3 anos, 3 meses e 25 dias Inaplicável 257 53 anos, 1 meses e 15 dias Inaplicável Até a reafirmação da DER (28/02/2025) 3 anos, 3 meses e 25 dias 23 anos, 11 meses e 13 dias 299 58 anos, 5 meses e 0 dias 82.3694 Em 21/11/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 21 anos, 8 meses e 5 dias).
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 21 anos, 8 meses e 5 dias).
Em 28/02/2025 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 21 anos, 8 meses e 5 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Por outro lado, simulando-se o tempo de contribuição do autor, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença (20/09/1989 a 05/10/1989, 13/11/1989 a 18/01/1990, 12/03/1990 a 04/04/1990, 02/12/1991 a 23/12/1991, 03/02/1992 a 30/04/1992, 09/08/1992 a 28/04/1995 e 24/11/1992 a 28/04/1995) em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1.40 (40%), chega-se ao resultado constante na simulação abaixo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CIMBA S/A INDUSTRIA E COMERCIO 17/09/1987 30/11/1988 1.00 1 ano, 2 meses e 14 dias 15 2 P&A LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA 20/09/1989 05/10/1989 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 16 dias + 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 0 meses e 22 dias 2 3 NASCH MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 13/11/1989 18/01/1990 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 6 dias + 0 anos, 0 meses e 26 dias = 0 anos, 3 meses e 2 dias 3 4 GIANT MONTAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA 12/03/1990 04/04/1990 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 23 dias + 0 anos, 0 meses e 9 dias = 0 anos, 1 mês e 2 dias 2 5 TECNOMONT PROJETOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS S A (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 17/01/1991 02/02/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 16 dias 2 6 PEOPLE CONSULTORES EM RECURSOS HUMANOS LTDA 30/04/1991 28/07/1991 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 7 CONSULTRE RECURSOS HUMANOS 29/07/1991 19/08/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias 1 8 BMA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA (PEXT) 28/08/1991 10/10/1992 1.00 0 anos, 7 meses e 21 dias Ajustada concomitância 7 9 BMA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 09/09/1991 26/09/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 PROTEU EMPREENDIMENTOS 02/10/1991 25/11/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 GIANT MONTAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA 02/12/1991 23/12/1991 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 22 dias + 0 anos, 0 meses e 8 dias = 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 GIANT MONTAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA 03/02/1992 30/04/1992 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 28 dias + 0 anos, 1 mês e 5 dias = 0 anos, 4 meses e 3 dias 3 13 BMA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA (PEXT) 07/05/1992 10/10/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 GIANT MONTAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA 09/08/1992 28/04/1995 1.40 Especial 2 anos, 8 meses e 20 dias + 1 ano, 1 mês e 2 dias = 3 anos, 9 meses e 22 dias 33 15 BMA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 06/11/1992 23/11/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 CEMAN CENTRAL DE MANUTENCAO LTDA 24/11/1992 28/04/1995 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 GIANT MONTAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA 29/04/1995 29/08/1997 1.00 2 anos, 4 meses e 1 dia 28 18 CEMAN CENTRAL DE MANUTENCAO LTDA 29/04/1995 11/06/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 GIANT MONTAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA 09/08/1997 31/08/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia Ajustada concomitância 0 20 GIANT MONTAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA 09/01/1998 31/01/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 22 dias 1 21 TASF SERVICOS DE INSTALACAO INDUSTRIAL LTDA 09/03/1998 07/04/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 22 PARTNER MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA 18/05/1998 01/08/1998 1.00 0 anos, 2 meses e 14 dias 4 23 AUTÔNOMO 01/11/1998 31/12/1998 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 0 24 PARTNER MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (IEAN) 04/01/1999 31/08/2000 1.00 1 ano, 7 meses e 27 dias 20 25 MASTER LAVANDERIA LTDA 01/12/2000 31/01/2001 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 26 AFFIX SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA 01/12/2000 16/08/2002 1.00 1 ano, 6 meses e 16 dias Ajustada concomitância 19 27 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2004 30/06/2004 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 28 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2010 31/05/2012 1.00 2 anos, 4 meses e 0 dias 28 29 UTE MC2 CAMACARI 1 S.A. 01/12/2011 15/04/2014 1.00 1 ano, 10 meses e 15 dias Ajustada concomitância 23 30 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2012 31/07/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 31 NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. 05/05/2014 03/10/2016 1.00 2 anos, 4 meses e 29 dias 30 32 POLLO ENGENHARIA LTDA 20/09/2017 21/11/2018 1.00 1 ano, 2 meses e 2 dias 15 33 QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (IEAN) 05/12/2018 14/01/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 10 dias Período posterior à DER 2 34 ESTRUTURA MONTAGENS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 08/03/2019 01/02/2021 1.00 1 ano, 10 meses e 23 dias Período posterior à DER 23 35 ENGEKO SERVICOS DE ELETROMECANICA E IVIN-JORN- CONSTRUCAO CIVIL LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 22/03/2021 17/11/2021 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias Período posterior à DER 9 36 RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 28/04/2022 20/05/2022 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 37 NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. 22/08/2022 05/12/2022 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias Período posterior à DER 5 38 IVIN-JORN- DIFERENCIADA 18/05/2023 15/08/2023 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER 4 39 NM-ENGENHARIA LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 30/01/2024 27/03/2024 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 40 MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A 06/06/2024 09/08/2024 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER 3 41 NSM MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA 01/11/2024 13/02/2025 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER 4 42 MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A 19/02/2025 28/02/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (21/11/2018) 20 anos, 11 meses e 8 dias 246 52 anos, 1 meses e 23 dias 73.0861 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 21 anos, 8 meses e 24 dias 257 53 anos, 1 meses e 15 dias 74.8583 Até a reafirmação da DER (28/02/2025) 25 anos, 3 meses e 9 dias 299 58 anos, 5 meses e 0 dias 83.6917 Em 21/11/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 28/02/2025 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos); também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 7 meses e 18 dias); não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 3 meses e 6 dias).
Portanto, resta evidenciado que o autor não faz jus a nenhuma modalidade de aposentadoria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, apenas para determinar/condenar o INSS a averbar, em favor do autor, os seguintes períodos como especiais: 20/09/1989 a 05/10/1989, 13/11/1989 a 18/01/1990, 12/03/1990 a 04/04/1990, 02/12/1991 a 23/12/1991, 03/02/1992 a 30/04/1992, 09/08/1992 a 28/04/1995 e 24/11/1992 a 28/04/1995.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
26/05/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANALTISON RILZOAMAR VENTURA DOS ANJOS - CPF: *53.***.*92-91 (AUTOR)
-
26/05/2025 10:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:19
Conclusos para julgamento
-
08/05/2022 01:42
Juntada de contestação
-
17/03/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 20:29
Juntada de manifestação
-
02/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
21/02/2022 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2022 21:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000406-35.2025.4.01.3307
Zenaide Maria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabrieli Souza de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 14:02
Processo nº 1016345-82.2025.4.01.0000
Mb Gestao Financeira LTDA
.Procurador-Geral da Fazenda Nacional Em...
Advogado: Rodrigo dos Santos Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 16:36
Processo nº 1023858-77.2025.4.01.3500
Aryadne Caetano de Carvalho
Diretora-Geral do Instituto Federal de G...
Advogado: Alexandre Iunes Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 13:58
Processo nº 1001703-38.2025.4.01.3902
Anselmo da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adna Figueira Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 10:01
Processo nº 1011048-29.2024.4.01.4301
Maria de Fatima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Waislan Kennedy Souza de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 18:40