TRF1 - 1023858-77.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1023858-77.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUEREN DOS PASSOS FREIRE ARBEX e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO - GO22517 e ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:Diretor-Geral Instituto Federal de Goias e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por QUEREN DOS PASSOS FREIRE ARBEX , ARYADNE CAETANO DE CARVALHO , JULIANA RIBEIRO DE ALMEIDA VILARINS E ALESSANDRA MARQUES NAVES contra ato atribuído à DIRETORA GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS- CÂMPUS GOIÂNIA , objetivando : a) determinar que as vagas integrais do PGD sejam disponibilizadas para todo o Campus Goiânia do IFG, e não somente para os setores definidos no edital ora impugnado; b) determinar à Autoridade Impetrada que priorize, para ocupar as vagas integrais do PGD, os servidores que possuem a prioridade prevista nas normas legais do programa do PGD, em especial a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 e as portarias do IFG anexadas à exordial; c)determinar que a Autoridade Impetrada inclua as servidoras Impetrantes no programa do PGD, na modalidade integral, para que possam concorrer à vaga pretendida, na condição de prioridades previstas nas normas legais do programa do PGD, em especial a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 e as portarias do IFG anexadas à exordial, inclusive lhes sendo garantido o direito de horário especial até o julgamento final da demanda, sob pena de multa.
A parte impetrante pediu a gratuidade da justiça.
Em decisão anterior, foi determinada a emenda da inicial ( ID 2187050790).
Em cumprimento, a parte impetrante apresentou petição de emenda ( ID 2189864870), na qual requereu a exclusão de Aryadne Caetano de Carvalho do polo ativo, por já ter tido seu direito reconhecido administrativamente. É o relatório.
Decido.
DEFIRO o pedido de exclusão de Aryadne Caetano de Carvalho do polo ativo da presente ação .
Determino a retificação da autuação para que constem apenas as demais impetrantes.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça às impetrantes.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, inclusive esclarecendo sobre a possibilidade de extensão administrativa do direito às demais impetrantes, tal como feito com Aryadne Caetano de Carvalho.
O pedido de liminar será apreciado no momento da prolação da sentença, após as informações da autoridade coatora.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; INTIME-SE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar neste processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1023858-77.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUEREN DOS PASSOS FREIRE ARBEX e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO - GO22517 e ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:Diretor-Geral Instituto Federal de Goias e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por QUEREN DOS PASSOS FREIRE ARBEX E OUTROS contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS , objetivando : 1.1 – Determinar que as vagas integrais do PGD sejam disponibilizadas para todo o Campus Goiânia do IFG, e não somente para os setores definidos no edital ora impugnado; 1.2 – Determinar à Autoridade Impetrada que priorize, para ocupar as vagas integrais do PGD, os servidores que possuem a prioridade prevista nas normas legais do programa do PGD, em especial a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 e as portarias do IFG anexadas à exordial. 1.3 – Determinar que a Autoridade Impetrada inclua as servidoras Impetrantes no programa do PGD, na modalidade integral, para que possam concorrer à vaga pretendida, na condição de prioridades previstas nas normas legais do programa do PGD, em especial a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 e as portarias do IFG anexadas à exordial, inclusive lhes sendo garantido o direito de horário especial até o julgamento final da demanda, sob pena de multa. 2.
A parte impetrante pediu a gratuidade da justiça. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Verifica-se dos autos que as autoras ALESSSANDRA MARQUES NAVES e ARYADNE CAETANO DE CARVALHO não apresentaram instrumento de procuração devidamente assinado.
Constata-se ainda irregularidade quanto a juntada de todos os comprovantes de endereço, bem como a falta de assinatura em algumas declarações de hipossuficência das autoras. 5.
Assim, deverá a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para suprir as irreguladidades apontadas, sob pena de cancelamento da distribuição. 6.
No mesmo prazo deverá as autoras apresentar comprovantes de rendas para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, ou, no prazo, promover o recolhimento das custas iniciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 7.1.
INTIMAR a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de cancelamento da distribuição; 7.2.
Após, CONCLUIR o processo para análise da liminar.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/04/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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