TRF1 - 1000406-35.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 06:43
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:28
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 12:48
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000406-35.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENAIDE MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELI SOUZA DE OLIVEIRA - BA79545 e ROMARIO SOUZA OLIVEIRA - BA59653 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 74 da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente dos requerentes; iii) a qualidade de segurado do falecido.
O falecimento, ocorrido em 02/04/2020, foi comprovado nos autos pela certidão de óbito de ID 2166465862.
Já a qualidade de dependente da autora é presumida, tendo em vista sua condição de companheira do de cujus, nos termos do artigo 16, inciso II e §4°, da Lei 8.213/91.
Há, nos autos, prova material que demonstra que a Autora mantinha união estável com o falecido, quais sejam: pedido de inscrição em plano de assistência familiar em que consta o falecido como esposo da Autora (ID 2166465955); prontuário familiar em que consta o falecido como integrante do mesmo grupo familiar da Autora (ID 2166466003, págs. 01 e 02); instrumento público de declaração de união estável (ID 2166466043); e certidão de nascimento de filha da Autora com o falecido (ID 2166465899).
A controvérsia recai sobre a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.
Na petição inicial, a Autora alega que ele era segurado especial e detinha essa qualidade na data do óbito.
Como início de prova material da atividade rural, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha da Autora com o falecido com endereço rural (ID 2166465899); declaração de convivência emitida pela agente comunitária de saúde que acompanhou a família da Autora em que consta a profissão do de cujus como trabalhador rural (ID 2166465927); pedido de inscrição em plano de assistência familiar com endereço urbano (ID 2166465955); prontuários médicos em que constam a profissão do falecido como trabalhador rural (ID 2166466003); e instrumento público de declaração de união estável em que consta a profissão do falecido como lavrador (ID 2166466043).
Não obstante, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural na data do óbito.
Os documentos apresentados são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou não se referem, necessariamente, ao labor rural.
Outrossim, é válido destacar, ainda, que, conforme apresentado pelo INSS na Contestação (ID 2169754974), o instituidor era beneficiário de Amparo Social à Pessoa Idosa desde 2005, benefício que, devido ao seu caráter assistencial, não gera pensionamento.
A prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima.
Levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte autora não comprova a qualidade de segurado do de cujus, mostrando-se pertinente o ato de indeferimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
16/05/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a ZENAIDE MARIA DE JESUS - CPF: *31.***.*89-59 (AUTOR)
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14/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:50
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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14/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:57
Juntada de Ata de audiência
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13/05/2025 12:23
Juntada de informação
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28/03/2025 08:21
Juntada de manifestação
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26/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 08:50, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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03/02/2025 20:39
Juntada de contestação
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21/01/2025 07:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/01/2025 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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